Tribunal de Justiça de São Paulo nega reembolso a casal que cancelou as passagens aéreas seis dias antes da viagem.
Por: Júlia Prado
O caso:
A 15ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente o pedido de casal que ingressou com ação declaratória cumulada com reparação de danos materiais, movida em face de Transport Air Portugal – Tap, companhia aérea, buscando o reembolso de passagens aéreas que cancelaram seis dias antes da viagem.
Alegações das partes:
Os autores alegam que em razão do necessário comparecimento da passageira em audiência trabalhista, não poderiam embarcar na data programada para a viagem. Alegam que ao informar a desistência da viagem à agência, solicitaram o reembolso das passagens aéreas e a aquisição em forma de Voucher, o que foi supostamente negado em razão do vínculo a regras tarifárias.
Por outro lado, a empresa ré alegou, em sede de contestação, que não se recusou ao reembolso das passagens, mas concedeu descontos.
O cancelamento de passagens aéreas:
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 49, garante aos consumidores um período de sete dias para reflexão acerca de compras feitas fora do estabelecimento comercial; trata-se do direito de arrependimento. Esse direito pode ser exercido a critério do consumidor, sem necessidade de justificativa.
No caso, o prazo de reflexão já havia sido decorrido, considerando que a aquisição das passagens aéreas ocorreu em março de 2023, e a desistência em maio do mesmo ano, ou seja, o prazo de sete dias previsto em lei já estava superado.
O entendimento em Segunda Instancia:
O relator do acórdão Achile Alesina, em julgamento ao recurso de Apelação dos autores, sustentou o entendimento sobre o prazo de reflexão a ser exercido pelos consumidores quando da aquisição de produtos virtuais.
Ressaltou ainda o que disciplina as regras de transporte previstas no artigo 740 do Código Civil, em razão da natureza da prestação, uma vez que a desistência foi comunicada sem tempo hábil para a recomercialização dos bilhetes, o que evidencia que não ocorreu falha nos serviços prestados pela companhia aérea a ensejar o reembolso do valor das passagens aéreas.
Assim, julgou improcedente a pretensão dos autores, condenando-os a arcar com custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios suportados pela empresa requerida.
JÙLIA PRADO
Graduanda em Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista.
Atualmente cursando o 9º semestre. Experiencia na execução de atividades de escritório desde o início da graduação.