TJSP decide que inatividade de empresa devedora não autoriza incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Por: ANA CAROLINA CAMPARINI
O caso:
Uma empresa de comércio de derivados de petróleo ingressou com uma ação de execução de título extrajudicial contra a sociedade devedora, que não quitou uma duplicata.
No decorrer do processo, a exequente teve dificuldade para localizar bens da executada e solicitou a desconsideração da personalidade jurídica, buscando incluir os sócios no polo passivo da execução. O juízo de primeira instância acolheu o pedido e deferiu a medida.
O recurso da parte Exequente:
O sócio da Executada, inconformado com a decisão, interpôs agravo de instrumento, alegando que não estavam presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, que permite a desconsideração da personalidade jurídica apenas em casos de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sustentou ainda que a simples inatividade da empresa e a ausência de bens penhoráveis não justificam a aplicação dessa medida excepcional.
A decisão em Segunda Instância:
O relator e desembargador Rodolfo Pellizari, ao analisar o recurso, destacou que a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida extrema, a ser aplicada apenas em casos comprovados de abuso de direito, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No processo em questão, o relator afirmou que a inexistência de bens da devedora e o encerramento de suas atividades não são suficientes para justificar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.
Assim, foi dado provimento ao agravo de instrumento, revertendo a desconsideração da personalidade jurídica e afastando a inclusão dos sócios no polo passivo da execução de duplicata.
O que é o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica?
Trata-se de uma modalidade de intervenção de terceiros que permite, através da distribuição de um incidente ao processo, desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e, desse modo, conseguir responsabilizar pessoalmente o integrante da pessoa jurídica (sócio ou administrador) nos casos em que a lei o autoriza.
Quando é cabível o IDPJ?
Como regra geral, o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil. O dispositivo preceitua que a desconsideração somente pode ser autorizada mediante clara comprovação de que houve abuso da personalidade, seja por desvio de finalidade da pessoa jurídica, seja por confusão patrimonial entre os seus bens e os dos sócios.
ANA CAROLINA CAMPARINI
Advogada com vivência nas esferas cível e trabalhista por meio de seus estágios. Experiência em rotinas de Fórum, Tabelião de Notas e Protestos e escritório de advocacia.
Já atuou também no Administrativo da Multinacional – AMBEV. Aprovada no XXIX Exame de Ordem enquanto ainda cursava o 10º semestre da graduação de Direito