Tecer reclamações acerca da empresa empregadora nas redes sociais enseja justa causa?
Por: Laura Gomes
As redes sociais são atualmente as maiores plataformas de expressão de pensamentos, através destes mecanismos os indivíduos possuem um meio para expor em diversas esferas seus posicionamentos acerca de determinados assuntos, bem como elaborar críticas sobre os mais diversos tópicos, o que por sua vez exige extrema cautela do usuário ao tornar públicos seus pensamentos e sentimentos relativos a questões que ultrapassam os limites de sua vida pessoal.
Em exemplo ao prejuízo que a exposição de situações específicas pode causar ao indivíduo para além de sua vida pessoal, atingindo por fim sua vida profissional, é válido citar o caso ocorrido recentemente na cidade de Curitiba no Paraná, no qual uma empregada se ausentou de suas atividades pelo período de uma semana, sob a justificativa de estar provendo cuidados pós-cirúrgicos a sua genitora, fato este que em análise pela empresa não deveria ser considerado como motivação para o eventual abono das faltas da funcionária, culminando em sua suspensão.
Frustrada com a situação, a funcionária valeu-se de suas redes sociais para narrar sua insatisfação, acompanhada de uma cópia do documento que atestou sua suspensão na empresa, o documento em questão expunha de forma clara o nome da empresa, vinculando-o a uma narrativa negativa acerca de seu posicionamento no mercado em geral. A empresa por sua vez optou por dispensar a empregada por justa causa em face da conduta lesiva à honra da empresa empregadora.
Com o objetivo de obter direito às verbas rescisórias, a empregada ajuizou ação requerendo a reversão da dispensa. Ao apreciar o caso, a desembargadora responsável pela relatoria do caso pontuou que a atitude tomada pela funcionária ao expor a empresa de forma negativa em suas redes sociais vai de encontro com as convenções de atuação nas relações e no ambiente de trabalho.
Ademais, a relatora do caso enfatiza que estes valores atuam de forma ambígua, ou seja, a conduta é reprovável independentemente de quem a pratica, desta forma, a ilicitude aplica-se tanto para o funcionário quanto para a empresa que optem por expor publicamente situações negativas relativas a outrem, mesmo que a situação em questão tenha gerado insatisfação para uma das partes.
Por fim, a desembargadora ressalta que quaisquer descontentamentos do empregado devem ser tratados de forma particular entre o empregado e o empregador, ou através do sindicato de sua categoria, podendo recorrer ao judiciário se for o caso.
Diante do caso supracitado, a Sexta Turma do TRT definiu que a conduta da funcionária se enquadra no rol de hipóteses que ensejam a dispensa por justa causa previsto no art.482 da Consolidação das Leis do trabalho por tratar-se de conduta lesiva a honra do empregador, conforme faz prova:
“Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;”
Outrossim, com base na análise do caso a turma julgadora optou por confirmar a demissão por justa causa.
LAURA GOMES
Cursando Direito pela Universidade São Francisco desde janeiro de 2019 e com finalização prevista para dezembro de 2023.
Experiência no ramo do direito público, atuando como auxiliar em processos judiciais e administrativos na Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura de Bragança Paulista.