Superior Tribunal de Justiça define que o valor do imóvel é a base de cálculo do ITBI
Por: ANA CAROLINA CAMPARINI
Atualmente, cada município tem a sua própria regra para definir valores do ITBI. Alguns usam diretamente o valor do IPTU, outros usam tabelas com padrões pré-estabelecidos e há os que estipulam por meio da soma do valor declarado de transmissão mais um índice preconizado em legislação municipal.
O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é calculado com base no valor de mercado no momento da transmissão do bem, ou seja, o valor da compra e venda. Já o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) considera, além do valor venal, a planta genérica do município. Assim, os dois conceitos não se vinculam.
Após a decisão do STJ em julgamento de recurso repetitivo, foi decidido que o cálculo do valor do ITBI deve considerar somente o valor do imóvel, de acordo com o mercado imobiliário. A discussão objeto do recurso era se o imposto poderia ser calculado com base no IPTU cobrado do imóvel (que, em tese, é maior).
Outra questão abordada no julgamento tratou da credibilidade da informação fornecida pelo contribuinte em relação ao preço do imóvel para cálculo do ITBI. O STJ firmou entendimento de que a palavra do contribuinte goza da presunção de verdade. Em caso de dúvida por parte do Fisco, será preciso instaurar processo administrativo para apurar os valores, conforme o artigo 148 do Código Tributário Nacional – CNT.
Dessa forma, foi decidido que o município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Contudo, o entendimento do STJ pode não ser seguido de imediato pelas prefeituras, já que é vinculado somente ao judiciário. Neste caso, o contribuinte tem a opção de ingressar com ação judicial contra a Prefeitura, solicitando a cobrança sobre o valor da operação, conforme o julgado.
Por fim, recomenda-se que o contribuinte procure um escritório de advocacia para avaliar o seu caso e verificar se é possível obter restituição e redução do valor de cobrança.
ANA CAROLINA CAMPARINI
Advogada Júnior com vivência nas esferas cível e trabalhista por meio de seus estágios. Experiência em rotinas de Fórum, Tabelião de Notas e Protestos e escritório de advocacia.
Já atuou também no Administrativo da Multinacional – AMBEV. Aprovada no XXIX Exame de Ordem enquanto ainda cursava o 10º semestre da graduação de Direito