Posse clandestina: O que é e qual a sua relação com as Ações de Usucapião?
Por: Izabella Bernal
Na presente notícia jurídica, discorreremos sobre a possibilidade de através de uma posse injusta/clandestina ocorrer a usucapião, bem como trataremos de seu conceito, requisitos e aplicações no ordenamento jurídico.
Primordialmente, cumpre trazer conceitos acerca da posse justa e da posse injusta, a fim de se estabelecer uma melhor compreensão acerca da temática.
A posse pode ser justa, quando não apresentar nenhum tipo de violência, clandestinidade ou precariedade. Já a posse injusta, é aquela que trata-se de posse que contém os vícios mencionados acima, ou seja, ocorreu a posse mediante ação violenta, precária ou clandestina.
Além disso, existem os possuidores de má-fé e os de boa-fé, sendo os de má-fé aqueles que conhecem os vícios, enquanto que, os de boa-fé desconhecem o vício do imóvel.
Outrossim, a posse clandestina é realizada de forma sorrateira, é aquela que ocorre às escuras, onde o proprietário ou possuidor não toma conhecimento imediato.
Antes de adentrarmos a relação existente entre posse clandestina e usucapião devemos entender o que este último significa e quais são suas aplicações no ordenamento jurídico.
À grosso modo, usucapião seria uma forma de aquisição de propriedade através da posse da coisa, ou seja, através de seu uso. O artigo 1.238 do Código civil, traz claramente a preocupação do legislador com a função social da propriedade ao diminuir o lapso temporal mínimo para a ocorrência da usucapião no parágrafo único, conforme depreende-se do artigo:
Artigo 1.238 – Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquiri-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.”
Dentre os requisitos, tem-se a intenção, a vontade do possuidor de ter a coisa para si, a posse mansa e pacífica da coisa, bem como deve ter a posse daquele determinado imóvel por um período mínimo.
Diferentemente, a clandestinidade se concretiza no momento da posse injusta, quando cessada essa situação não há mais clandestinidade, viabilizando, portanto, a posse e permitindo correr o tempo para a usucapião que acrescida dos demais requisitos poderá se consumar.
Ou seja, os vícios existentes na posse injusta dizem respeito ao seu nascimento, de modo que, se cumpridos os requisitos da usucapião, a posse passará a ser justa, tendo em vista que a usucapião é um modo de aquisição da propriedade, extinguindo os vícios que a acompanham.
Dentre os requisitos a serem cumpridos, tem-se a posse mansa e pacífica, ou seja, durante o lapso temporal necessário para caracterização da usucapião não poderá haver intervenção de terceiros, oposições judiciais ou qualquer tipo de violência a fim de tomar o bem.
Outro requisito relevante, é que o possuidor deve ter a noção de que não é o proprietário daquele bem, mas há nele a intenção, o desejo de ter para si aquela propriedade, o que é chamado de ad usucapionem.
Dessa forma, havendo o caráter ad usucapionem em conjunto com o tempo efetivo de posse, bem como com a mansidão e pacificidade ainda que a posse seja injusta poderá ocorrer a usucapião.
Por fim, resta claro que sob o ponto de vista constitucional, irá prevalecer a função social da propriedade, mesmo naquelas hipóteses em que haja vício na aquisição da posse de um determinado imóvel, como também ocorre no caso da clandestinidade.
Izabella Bernal
Cursando Direito pela Universidade São Francisco. Iniciou o curso em janeiro de 2019 e finalizará em dezembro de 2023. Atualmente cursando o 6 semestre.
Possui experiência em escritório de advocacia fazendo tarefas como diligências, acompanhamento de processos, relatórios e na parte jurídica de uma empresa de recuperação de crédito.
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