Não incide ITBI no caso de divisão amigável de imóvel possuído em comum
Por: Mariana Marin
Sobre o ITBI
O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), nos termos do artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, é um tributo municipal, devido quando há a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis entre pessoas vivas.
Em suma, o ITBI é pago pelo comprador de um imóvel e seu pagamento constitui uma das exigências para o registro da transferência da propriedade pelo cartório.
Da não incidência de ITBI na divisão amigável por sua natureza declaratória
Quando um imóvel é possuído em comum e os proprietários lavram no Cartório de Notas a escritura pública de divisão amigável e a levam para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, entende-se que não haverá a incidência de ITBI.
Isto porque, conforme previsão do conceito constitucional deste tributo, pressupõe-se a transferência onerosa do bem, ou seja, exige-se o pagamento. Nos casos de divisão amigável, no entanto, há mero ajuste da divisão da propriedade possuída em comum, que não decorre de ato oneroso, tratando-se, em regra, de um ato declaratório, não transmissivo.
Pode haver incidência de ITBI mesmo nos casos de divisão amigável de propriedade comum?
A não incidência do ITBI nos casos de divisão amigável de propriedade em comum é a regra, conforme já explicitado. Contudo, é necessário se atentar que a regra só é válida nos casos de divisão igualitária, respeitados os quinhões das partes, sem nenhum acréscimo patrimonial. Ou seja, não poderá resultar em alteração da cota parte que cabia a cada coproprietário sobre o todo.
Havendo acréscimo patrimonial para qualquer um dos então coproprietários, entende-se que haverá a incidência do ITBI.
Mariana Marin
Cursando Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, com conclusão projetada para 12/2022.
Experiência na execução de tarefas administrativas relacionadas à rotina jurídica em escritório de advocacia, bem como no ramo bancário imobiliário.