Medida Provisória que regulamenta teletrabalho e altera a legislação trabalhista é publicada
Por: Mariana Marin
O trabalho remoto, ou home office, como ficou popularmente conhecido, ganhou ainda mais evidência desde o início da pandemia, haja vista a necessidade de adotar o distanciamento social como meio de evitar a propagação do vírus. No entanto, com maior flexibilização e retomada do trabalho presencial, empregadores e empregados permanecem com dúvidas sobre esta transição.
Neste sentido, foi publicada pelo governo federal a Medida Provisória (MP) nº 1.108/2022, que, entre outros, regulamenta o teletrabalho, realizando alterações na legislação trabalhista.
Inicialmente, importa mencionar o conceito de trabalho remoto trazido pela MP, que dispõe que “considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo”. Ademais, a medida provisória é enfática ao estabelecer que o regime de teletrabalho não se confunde ou se equipara ao de telemarketing ou de teleatendimento.
Uma das maiores alterações promovidas é o reconhecimento do regime híbrido, passando a dispor que o comparecimento do empregado nas dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a sua presença no estabelecimento, mesmo que habitualmente, não descaracteriza o regime de trabalho remoto. Além disso, a MP institui que a modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.
Há a previsão, ainda, que a utilização de ferramentas tecnológicas utilizadas e similares para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão nesse sentido em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Estabelece-se que acordo individual poderá dispor sobre regras e horários para comunicação entre empregado e empregador, respeitado o repouso legal. Outrossim, ficou expressamente consignado que o regime de trabalho remoto pode ser adotado para estagiários e aprendizes.
Por fim, é instituído que não será de responsabilidade do empregador as despesas do retorno ao trabalho presencial, nos casos em que o empregado optar pela realização do teletrabalho fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as próprias partes, bem como será conferida prioridade aos empregados com deficiência e aos que tenham filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade para alocação de vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio de trabalho remoto.
Ressaltamos, enfim, que em se tratando de medida provisória, sua vigência é de 60 dias, prorrogável por igual período, caso a votação não seja encerrada nas casas legislativas dentro do prazo inicialmente conferido.
Mariana Marin
Cursando Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, com conclusão projetada para 12/2022.
Experiência na execução de tarefas administrativas relacionadas à rotina jurídica em escritório de advocacia, bem como no ramo bancário imobiliário.