Justiça determina bloqueio de 30% do seguro-desemprego de devedor
Por: MARA YARA MOUTINHO
O caso:
Tramita na justiça cível de São Paulo, desde 2013, uma ação movida pelo Banco CNH em face de devedores que deixaram de cumprir obrigações contraídas vinculadas às cédulas rurais pignoratícia. Inúmeras foram as tentativas de recebimento do débito pelo Banco, sendo todas infrutíferas.
Recentemente, após efetivado o bloqueio de valores correspondentes ao seguro-desemprego da conta-poupança do executado, a Juíza de Direito, Dra. Helen Komatsu, determinou a manutenção parcial do bloqueio, no importe de 30% do total bloqueado.
Fundamento da decisão:
A Juíza justificou a manutenção parcial do bloqueio no fato de que, até o presente momento, as diligências empreendidas pelo exequente não lograram êxito na localização de bens passíveis de penhora junto aos executados, sendo que diante de tal contexto, tendo em vista a falta de sucesso junto às diligências realizadas, mostra-se viável a relativização da regra da impenhorabilidade, possibilitando ao credor a satisfação de seu crédito.
O que diz o CPC:
O artigo 833 do CPC estabelece quais verbas são consideradas impenhoráveis, sendo que, dentre elas, estão os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal e, ainda, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Flexibilização da regra:
Segundo jurisprudência, vem se tornando cada vez mais frequente, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade quando restarem impossibilitados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução.
Conclusão:
Os vencimentos, salários, remunerações e inclusive a quantia depositada em caderneta de poupança são considerados impenhoráveis pela legislação brasileira. Entretanto, a jurisprudência tem flexibilizado a regra para permitir a penhora de, pelo menos, 30% desses valores, quando restarem impossibilitados outros meios de execução, como foi o caso do processo que corre perante o Foro de Cardoso/SP, em que a Juíza determinou a manutenção da penhora de 30% do valor recebido a título de seguro-desemprego.
MARA YARA MOUTINHO
Formada em Direito pelo Centro Universitário de Jaguariúna. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Experiência em contencioso trabalhista de modo geral, além de atuar diretamente com o Magistrado nas audiências e na formulação de despachos e decisões. Experiência também na administração pública no suporte à secretário jurídico e Prefeito.
Atuação temporária em Cartório Eleitoral, com referência reconhecida.