Juiz do Trabalho determina a readmissão de funcionária demitida por depressão
Por: Júlia Prado
O caso:
Uma trabalhadora ingressou com reclamação trabalhista após ser dispensada pela empregadora em razão de não estar em condições de exercer suas atividades laborais após sobreviver a uma tentativa de suicídio, sendo diagnosticada com depressão e esquizofrenia. A trabalhadora foi demitida um dia após o seu afastamento de 15 dias.
A decisão proferida pela 25ª Vara do Trabalho decidiu pela readmissão da trabalhadora com base no que dispõe a súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), considerando a patologia grave que acomete, deferiu a tutela antecipada pleiteada pela trabalhadora e evidenciou os danos irreversíveis com o afastamento do trabalho.
O que é dispensa discriminatória:
A dispensa discriminatória diz respeito a demissão do trabalhador baseada em estigmas e preconceitos, não estando relacionada ao seu desempenho profissional. De forma clara, a dispensa discriminatória é aquela causada unicamente em razão de alguma doença que acomete o trabalhador, ou em razão de sua etnia ou religião.
A súmula 443 do TST veda a dispensa discriminatória quando se trata de doenças graves, que causem estigma ou preconceito, considerando o ato dispensatório como inválido, garantindo o direito do empregado em ser reintegrado ao trabalho.
Importante ressaltar que, para evitar que fique a critério do julgador a compreensão desses conceitos jurídicos, as doenças graves estão previstas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, no artigo 151 da Lei nº 8.213/91 e no artigo 186, § 1º, da Lei 8.112/91. Assim, cabe unicamente ao empregador demonstrar que a dispensa do empregado em nada se relaciona com a doença de que o trabalhador é portador.
O entendimento da Justiça do Trabalho:
No caso em apreço, o juiz da 25ª Vara do Trabalho considerou que a dispensa da trabalhadora se deu de forma arbitrária e abusiva. Ressaltou que, em que pese o direito de dispensa do empregador existir, esse de forma alguma deve ser exercido de forma que constranja o trabalhador ou seja utilizada de maneira discriminatória.
Ademais, ressaltou que a súmula 443 do TST é um limitador do direito de dispensa, agindo com base no princípio da vedação discriminatória das relações de trabalho, considerando que as doenças que a trabalhadora estava se recuperando eram tidas como graves, conforme artigo 151 da lei nº 8.213/91. Portanto, determinou a reintegração da trabalhadora na empresa em função compatível com seu estado de saúde, determinando o cumprimento da decisão em 48 horas, sob pena da aplicação de multa diária a ser revertida em favor da obreira.
JÙLIA PRADO
Graduanda em Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista.
Atualmente cursando o 9º semestre. Experiencia na execução de atividades de escritório desde o início da graduação.