É possível a venda e compra de imóvel com usufruto?
Por: Mariana Marin
Dentre os direitos reais estabelecidos no artigo 1.225 do Código Civil de 2002 se encontra o usufruto, traduzido no direito conferido a alguém de usar (ius utendi) e fruir (ius fruendi) de um bem de propriedade alheia, sendo que para ser constituído validamente e, por consequente, ser oponível a terceiros, faz-se necessário seu registro no Cartório de Imóveis.
Denomina-se usufrutuário aquele que recebe o usufruto, enquanto o proprietário do bem denomina-se nu-proprietário.
A existência do usufruto, por si só, não impede a venda do bem pelo nu-proprietário, uma vez que este permanece com o direito de disposição do bem (ius disponendi), de forma que se torna dispensável até mesmo eventual autorização ou concordância do usufrutuário para a venda.
No entanto, é necessário que o comprador tenha em mente que o usufruto será mantido em seus termos, podendo o comprador exercer a posse sobre a propriedade somente após a extinção do usufruto, ou seja, ele não irá adquirir a posse direta do bem enquanto não extinto o usufruto.
E como saber quando o usufruto será extinto? O artigo 1.410 do Código Civil estabelece que o usufruto será extinto, com o cancelamento do registro no Cartório de Imóveis:
- pela renúncia ou morte do usufrutuário;
- pelo termo de sua duração;
- pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
- pela cessação do motivo de que se origina;
- pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
- pela consolidação;
- por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;
- pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
É válido mencionar que não é possível a venda do bem pelo usufrutuário por não lhe ser concedido o direito de disposição sobre o bem, não obstante possa cedê-lo a outrem, por se tratar de direito de uso. Salienta-se também que com a morte do usufrutuário seus herdeiros não terão direito sobre o bem.
Destarte, tem-se que é possível a venda e compra de um imóvel gravado com usufruto, ficando a posse direta pelo comprador condicionada à extinção do usufruto com respectivo cancelamento do registro no Cartório de Imóveis.
Mariana Marin
Cursando Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, com conclusão projetada para 12/2022.
Experiência na execução de tarefas administrativas relacionadas à rotina jurídica em escritório de advocacia, bem como no ramo bancário imobiliário.
Boa tarde!
Tenho um imóvel em usufruto com minha mãe ( Eu e Ela), estamos querendo vender com concordância dela . tenho outra irmão que já ganhou a parte dela tambem, na venda que faremos , minha irmão tem direitos ainda?
Grato
Prezado Sr. José, bom dia!
Importante mencionar que a venda de imóvel com cláusula de usufruto é possível, desde que haja concordância entre a usufrutuária e o nu-proprietário.
Quanto a questão referente ao direito de participação entre herdeiros, o artigo 2.023 do Código Civil disciplina que após a realização da partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros ao limite do seu quinhão. Assim, se respeitada a legítima que caberia a cada herdeiro, o direito de participação fica limitado a parte que lhe caberia na herança.
Esclarecemos, que apenas podemos opinar juridicamente quanto ao caso concreto, após a devida análise de documentos pertinentes.
Caso seja do interesse do Sr., pedimos que nos contate através do telefone (11) 2277-2410 ou pelo e-mail contato@bezerragoncalves.adv.br.
Permanecemos à disposição.
Atenciosamente.
Estou comprando o imovel do meu sogro o imovel é usufruto deixado pela mãe e pai dele já falecidos tem algum impedimento para venda?
Prezado Sr. André, boa tarde!
Importante mencionar que a venda de imóvel com cláusula de usufruto é possível, desde que haja concordância entre a usufrutuária e o nu-proprietário.
Com o falecimento dos proprietários do bem objeto do usufruto (nu-proprietários), é importante observar se o imóvel foi objeto de partilha entre os herdeiros, considerando que quando do óbito do nu-proprietário, os herdeiros passam a deter o direito de herança sobre o bem.
No entanto, esclarecemos, que apenas podemos opinar juridicamente quanto ao caso concreto, após a devida análise de documentos pertinentes.
Caso seja do interesse do Sr., pedimos que nos contate através do e-mail contato@bezerragoncalves.adv.br.
Permanecemos à disposição.
Atenciosamente.