É permitido despejo em razão de não pagamento de aluguéis após o falecimento do fiador
Por: Júlia Prado
Trata-se de ação de despejo por inadimplemento em que a locatária estava em mora com o pagamento dos aluguéis desde 2021. No caso, a juíza indeferiu a liminar que pleiteava o despejo do locatário em razão da locação estar garantida por fiador.
No entanto, ainda no decorrer da ação, o fiador faleceu, motivo pelo qual a juíza determinou que o imóvel fosse desocupado e reconheceu da extinção da garantia que existia anteriormente.
A fiança como modalidade de garantia:
O fiador é uma garantia contratual prevista no artigo 37, inciso II da Lei de Locações, nessa modalidade de garantia, o fiador é responsável por todos os débitos decorrentes da locação quando do inadimplemento do locatário.
Morte do fiador e extinção da garantia:
A juíza fundamentou sua decisão com base no artigo 59, parágrafo 1º, inciso IX da Lei nº 8.245/91 (Lei de locações), argumentando que, mesmo com a previsão de fiança no contrato, a garantia foi extinta com a morte do fiador devido ao seu caráter personalíssimo. Sob essa perspectiva, ao permanecer no imóvel, a propriedade não cumpria sua função econômica, causando prejuízos ao locador que não recebia os aluguéis.
A magistrada ressaltou o prejuízo suportado pelo locador, que ficou impedido de usufruir do imóvel devido à falta de pagamento do aluguel. Em virtude disso, considerou justificável a concessão da tutela provisória de despejo para desocupação do imóvel, argumentando que a permanência do locatário não se justificava.
A decisão:
Devido ao atraso superior a três meses no pagamento do aluguel, a juíza dispensou a necessidade de caução para a desocupação, prevista no artigo 59, parágrafo primeiro da Lei de Locação. Estabelecendo um prazo de 15 dias para que o locatário deixasse o imóvel, sob pena de uso de força policial.
A magistrada destacou ainda que:
“É evidente o prejuízo suportado pelo locador, que se encontra impedido de usufruir de seu imóvel, em razão de locação não adimplida, não se justificando a permanência do locatário no imóvel.”
JÙLIA PRADO
Graduanda em Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista.
Atualmente cursando o 9º semestre. Experiencia na execução de atividades de escritório desde o início da graduação.