Danos causados pelo empregado no desempenho de sua função podem ser descontados de seu salário?
Por: Mariana Marin
Muitos empregadores, quando se deparam com a ocorrência de danos provocados por seus empregados no desempenho da função exercida, se questionam acerca da possibilidade de efetuar o desconto proporcional à extensão do dano diretamente do salário do trabalhador que o causou.
Esta prática não é vedada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), contudo, é necessário observar o preenchimento de alguns requisitos para que o desconto seja lícito.
Inicialmente, cumpre mencionar que o artigo 462 da CLT institui como regra geral a impossibilidade de desconto nos salários do empregado, salvo quando referido desconto resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
O parágrafo primeiro do artigo citado, no entanto, institui duas hipóteses em que o desconto por danos causados pelo empregado será lícito, quais sejam: (1) quando previamente acordada a possibilidade de desconto salarial; e (2) quando houver dolo do empregado.
Na primeira hipótese, somente será possível o desconto salarial se referida previsão constar expressamente de contrato de trabalho ou semelhante, assinado previamente. Nesta situação, o empregado que comprovadamente agir com culpa, em quaisquer de suas modalidades (negligência, imprudência e imperícia), poderá ter o valor do dano causado descontado de seus vencimentos. Como pressuposto para a responsabilização, é necessário que reste comprovado o nexo causal entre o dano e a conduta do empregado.
A segunda hipótese diz respeito à conduta dolosa do empregado, caracteriza pela intenção de causar dano à empresa. Nestes casos, o desconto salarial independe de previsão contratual prévia, contudo, deverá ser demonstrada efetivamente a ocorrência do dolo.
Desta forma, observados os requisitos estipulados, o empregador poderá proceder ao desconto na folha de vencimentos do empregado. No entanto, se o empregador realizar o desconto em desconformidade com os moldes da CLT, acima mencionados, o empregado poderá reclamar referidos valores na Justiça do Trabalho.