Consumidor por equiparação
Por: MARA YARA MOUTINHO
O Código de Defesa do Consumidor não protege apenas vítimas diretas do evento danoso causado pelo fornecedor, mas, protege também aqueles atingidos indiretamente, conforme artigo 3º do referido diploma legal.
Ou seja, não é preciso que exista a relação de consumo, basta que o terceiro danificado tenha sido atingido por aquele determinado evento.
O Código de Defesa do Consumidor traz em seu artigo 2º que: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” E complementa no parágrafo único que equipara-se a consumidor as pessoas que hajam intervindo na relação de consumo. Além disso, conforme o artigo 17 do CDC, as pessoas equiparadas aos consumidores são vítimas do evento. Nota-se, portanto, que o consumidor por equiparação está coberto de proteção pelo Código do Consumidor.
Um exemplo que temos é quando um casal contrata um buffet para servir jantar em seu casamento e, no dia seguinte, além do casal, todos os convidados tiveram um tremendo mal estar, ficando constatado que a maionese servida pelo buffet estava estragada.
Veja, o buffet é fornecedor, vez que presta serviços e o casal é consumidor pois contrata esses serviços. Enquanto o casal foi atingido diretamente por haver relação de consumo, os convidados também foram atingidos, mas indiretamente, por não haver relação de consumo.
Nessa hipótese, os convidados se equiparam a consumidores, pois também sofreram as consequências do mal fornecimento dos serviços do buffet.
Vale ressaltar que o artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade do fornecedor em responder, ainda que sem culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores relativos a má prestação de seus serviços.
Dessa forma, todo consumidor que se enquadre na hipótese de consumidor por equiparação, deverá invocar seus direitos ao fornecedor dessa relação. Sendo assim, todos aqueles que não contrataram serviços, não adquiriram produtos ou que, enfim, não estão diretamente ligados à relação de consumo, mas sofreram algum tipo de lesão decorrente dos serviços prestado a alguém, merecem a proteção do Código de Defesa do Consumidor como se consumidores fossem.
MARA YARA MOUTINHO
Formada em Direito pelo Centro Universitário de Jaguariúna. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Experiência em contencioso trabalhista de modo geral, além de atuar diretamente com o Magistrado nas audiências e na formulação de despachos e decisões. Experiência também na administração pública no suporte à secretário jurídico e Prefeito.
Atuação temporária em Cartório Eleitoral, com referência reconhecida.