As normas da Convenção de Montreal prevalecem sobre o CDC no tocante à limitação da responsabilidade material das companhias aéreas.
Por: ANA CAROLINA CAMPARINI
O caso:
Aduz a autora em sua inicial que efetuou a compra de uma passagem aérea com destino à Porto Seguro e que no dia da viagem, no momento de realizar o embarque, a empresa requerida anunciou que o voo estava cheio e que os passageiros teriam que despachar suas bagagens de mão, por não ter espaço nos compartimentos de cima da aeronave.
Ao desembarcar em Porto Seguro, a sua bagagem de mão não foi localizada. A empresa requerida já deu a mala como perdida e ofertou o valor de 283 dólares para restituir os itens perdidos, com o que não concordou, pois alega que os danos materiais importam um valor de R$ 40.800,00. Por fim, pediu reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
A defesa da empresa aérea:
A empresa alegou em sua contestação que adotou todos os procedimentos para a localização da bagagem da autora, no entanto esta não foi localizada. Administrativamente, entrou em contato com a parte autora para proceder com os tramites de indenização pela bagagem extraviada, mas restaram infrutíferas as tentativas de solucionar a questão. Aduz que não há comprovação do valor pleiteado, bem como impugnou o pedido de indenização por danos morais.
A sentença em Primeiro Grau:
O Juiz, ao julgar a demanda em relação ao dano material, entendeu que não tendo a transportadora exigido prévia declaração de conteúdo de bagagem, conforme lhe era facultado, não pode a prestadora do serviço ser beneficiada de sua própria omissão.
Já sobre os danos morais, entendeu que os fatos extrapolaram consideravelmente a esfera do mero aborrecimento, sendo que o extravio da bagagem não deve ser interpretado como mero descumprimento contratual, mas sim, como falha na prestação do serviço, que frustra com intensidade a expectativa do consumidor.
Dessa forma, o Juiz julgou procedente a ação, condenando a empresa aérea em indenização por danos materiais em R$ 40.800,00 e em danos morais no importe de R$ 3.000,00.
O recurso da companhia aérea:
Inconformada, a empresa aérea interpôs seu recurso inominado, alegando, em síntese, que o dano material não foi comprovado, tendo em vista que a parte autora deveria ter realizado uma declaração dos bens que estavam em sua bagagem e que a mera indicação dos itens não supre a necessidade de comprovação.
Já acerca dos danos morais, a empresa entende que o valor é exorbitante, ainda mais quando não há nos autos qualquer prova de que a autora tenha sofrido qualquer prejuízo que justificasse o pagamento nesse valor. Sendo assim, requereu a minoração do valor da indenização dos danos morais.
A decisão em Segunda Instância:
Ao analisar o recurso, o colegiado entendeu que neste caso, impõe-se a aplicação da Convenção de Montreal: Tema 210 do STF: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Contudo, o presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.
Dessa forma, no transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, conforme previsto na Convenção de Montreal e regulamentado pelo decreto 5.910/06, o que foi aplicado pelo colegiado.
O montante, convertido para a moeda brasileira à data da sentença, foi calculado em R$ 6.571,50. O tribunal também fixou em R$ 3 mil a indenização por danos morais, levando em conta os transtornos sofridos pela passageira e os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
ANA CAROLINA CAMPARINI
Advogada com vivência nas esferas cível e trabalhista por meio de seus estágios. Experiência em rotinas de Fórum, Tabelião de Notas e Protestos e escritório de advocacia.
Já atuou também no Administrativo da Multinacional – AMBEV. Aprovada no XXIX Exame de Ordem enquanto ainda cursava o 10º semestre da graduação de Direito