As diferenças entre contrato de namoro, união estável e casamento
De acordo com o artigo 226 da Constituição Federal, o casamento e a união estável são considerados entidades familiares, possuindo especial proteção do Estado, sendo que, para configurarem e serem realmente reconhecidos, é necessário que a relação seja pública, contínua e duradoura, alem de haver interesse das partes em constituir família. Além disso, os dois institutos deverão receber o mesmo tratamento para os fins de herança.
Entretanto, enquanto o casamento é ato solene, ou seja, é mais formal que a união estável, tendo em vista que necessita do Registro Civil e a expedição da competente certidão de casamento, a união estável não precisa obrigatoriamente de sua formalização.
Porém, é necessário ressaltar que é importante formalizar a união estável através de uma escritura pública, lavrada em um tabelião de notas. Com essa formalização, é definido o regime de comunhão de bens e o estado civil do casal não será alterado. Ademais, não há mais exigência de prazo de convivência como havia anteriormente e também não é mais indispensável que os companheiros residam sob o mesmo teto para que a união estável se configure. E, em relação à herança, caso a união estável não tenha sido formalizada, o companheiro precisará provar que vivia em uma união estável para se tornar herdeiro.
Já o contrato de namoro é um documento registrado no tabelião de notas como escritura pública, para que os efeitos da união estável sejam afastados. Ou seja, servirá para que os casais demonstrem que a relação amorosa se trata somente de um namoro, na qual não há intenção ou objetivo de constituir família, para que não seja considerada uma união estável. É uma forma de proteger o patrimônio do casal para que futuramente se busque evitar o reconhecimento do direito de um dos contratantes de separação de bens, pensão alimentícia, herança ou qualquer outro direito correlato que a união estável e o casamento proporcionam.
Entretanto, caso fique evidenciado que o que as partes tinham de fato era uma união estável, o contrato de namoro não irá se sobrepor à realidade vivida pelo casal.
Por derradeiro, vale dizer que embora o instituto da união estável e do casamento sejam válidos e tenham previsão em lei, o contrato de namoro é considerado contrato atípico, justamente pela sua falta de previsão legal. Nestes termos, só se deve celebrar um contrato de namoro se a intenção do casal for se resguardar dos compromissos patrimoniais, bem como vivenciem de fato um namoro. Neste sentido, cada casal deverá analisar e verificar qual se adequará melhor à sua relação amorosa.
NAJARA I. GUAYCURU GONÇALVES
É sócia-fundadora do Bezerra Gonçalves. Advogada atuante de forma abrangente em questões jurídicas atinentes às empresas brasileiras, principalmente nas áreas empresarial, consumidor e imobiliária. Além de advogada, também é empresária atuante no ramo imobiliário, possuindo, assim, vivência teórico-jurídica e prática nesta área.