A assinatura de duas testemunhas no contrato é obrigatória?
Por: ANA CAROLINA CAMPARINI
Na grande maioria dos contratos, pode-se verificar ao final as assinaturas das partes contratantes e de duas testemunhas.
O uso de qualificar e colher a assinatura de duas testemunhas em um contrato não está ligado à sua existência ou mesmo sua validade jurídica, nem tampouco a confiança existente entre as partes, tendo em vista que o contrato produz seus efeitos com ou sem a assinatura das testemunhas.
Entretanto, é importante optar por colher a assinatura das testemunhas para conferir executividade ao seu contrato. De acordo com o artigo 784, III, do Código Civil, somente é título executivo extrajudicial o contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.
Dessa forma, constata-se que, ocorrendo o inadimplemento contratual, para que as partes possam entrar com uma ação de execução perante o Judiciário é imprescindível ter na minuta contratual a assinatura de duas testemunhas. Entretanto, a ausência de testemunhas no contrato não impossibilita a sua cobrança na via judicial, mas deixa o procedimento mais demorado, pois será necessário ingressar com o que chamamos de “ação de conhecimento” pelo rito ordinário, para transformar aquele contrato em um título executivo judicial, ou seja, proveniente de uma decisão judicial.
Importante ressaltar que as testemunhas não possuem qualquer responsabilidade contratual, apenas figuram como um mecanismo de executividade ao contrato, portanto, somente as partes envolvidas naquela relação são responsáveis pelas obrigações ali constantes.
Diante do exposto, constate-se que colher a assinatura de duas testemunhas trará mais agilidade para uma eventual execução do instrumento.
ANA CAROLINA CAMPARINI
Advogada Júnior com vivência nas esferas cível e trabalhista por meio de seus estágios. Experiência em rotinas de Fórum, Tabelião de Notas e Protestos e escritório de advocacia.
Já atuou também no Administrativo da Multinacional – AMBEV. Aprovada no XXIX Exame de Ordem enquanto ainda cursava o 10º semestre da graduação de Direito