Inventário extrajudicial
Por: Mariana Marin
O inventário é o procedimento por meio do qual é realizado o levantamento do patrimônio deixado pela pessoa falecida, sendo que através dele se torna possível a partilha, que é a divisão e a distribuição de bens deixados pela pessoa falecida entre seus herdeiros.
Com o advento da lei nº 11.441 em 2007, houve a regulamentação do inventário extrajudicial, possibilitando um procedimento mais célere e simplificado se comparado com o mesmo procedimento realizado na esfera judicial, que conta com inúmeras etapas e peculiaridades que acabam deixando o procedimento moroso.
No entanto, para que seja possível a realização do inventário extrajudicial, deverão ser observados determinados requisitos, quais sejam:
1) Todos os herdeiros devem ser maiores e legalmente capazes;
2) Deve haver concordância entre os herdeiros quanto à partilha de bens;
3) O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se esse documento estiver caduco ou revogado;
4) A escritura deve contar com a participação de um advogado (que pode ser comum entre as partes ou de cada uma delas).
Obedecidos os requisitos acima destacados, o inventário extrajudicial poderá ser feito em qualquer Cartório de Notas, independentemente do domicílio das partes, do local do óbito ou do local em que se encontrem os bens, diferentemente do inventário judicial, que deve obedecer às regras de competência estabelecidas no Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar ainda que, de acordo com o artigo 611 do Código de Processo Civil, o prazo para a instauração do inventário é de 02 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ou seja, a partir do falecimento da pessoa. O mesmo artigo fixa que o inventário deverá terminar no prazo de até 12 (doze) meses após o seu início, podendo esse prazo ser prorrogado de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.
Nota-se, assim, que há inúmeras vantagens em realizar o inventário extrajudicial, caracterizado por sua maior celeridade e agilidade, uma vez que pode ser instaurado em qualquer Cartório de Notas, sem dependência direta do Poder Judiciário, o que implica também em menos gastos com taxas judiciais.
Mariana Marin
Cursando Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, com conclusão projetada para 12/2022.
Experiência na execução de tarefas administrativas relacionadas à rotina jurídica em escritório de advocacia, bem como no ramo bancário imobiliário.