Juiz extingue ação contra banco por falta de tentativa extrajudicial
Por: ANA CAROLINA CAMPARINI
Contexto do caso:
Na referida ação consumerista, a consumidora alegou ter identificado descontos em seu benefício previdenciário, denominados RMC – Reserva de Margem para Cartão de Crédito. Ao ser intimada para comprovar o interesse de agir, a Autora apresentou apenas o histórico de crédito, sem qualquer documento que demonstrasse tratativa administrativa diretamente com o banco.
O que é interesse de agir?
O interesse de agir, por vezes também conhecido como interesse processual, refere-se à utilidade que o processo judicial pode trazer ao demandante. Essa necessidade surge quando existe resistência do indivíduo que deve cumprir algo por livre e espontânea vontade de fazer o que deveria.
Como provar o interesse de agir?
Existe o interesse processual quando a parte que entrou com a demanda é um sujeito que precisa da tutela do Estado para ver seu pedido ser concretizado. Contudo, é fundamental que ele seja parte legítima, ou seja, que o autor tenha legitimidade de fazer o pedido desejado. Assim, o autor, que teve seu direito lesado, após tentar por outros meios reaver o que é seu, pediu a ajuda do Poder Judiciário para solicitar a indenização pelo ocorrido, dentre outras possibilidades de pedido em uma ação.
Entendimento do Juiz no presente caso:
Ao proferir a decisão, o Juiz de Direito Mauro Francisco Pittelli, da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora/MG, destacou que, em 2024, o TJ/MG julgou o IRDR 1.0000.22.157099-7/002, relativo ao Tema 91, fixando o entendimento de que a tentativa de solução administrativa é requisito essencial para configurar o interesse processual nas ações consumeristas.
Explicou o magistrado que essa tentativa pode ser comprovada por meio de canais como SAC, Procon, Banco Central, plataformas como consumidor.gov.br e Reclame Aqui, ou ainda por notificação extrajudicial.
Para o juiz, quedando-se inerte quanto à juntada da tratativa administrativa, restou configurada a ausência do interesse de agir na hipótese.
Diante disso, o magistrado julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
ANA CAROLINA CAMPARINI
Advogada com vivência nas esferas cível e trabalhista por meio de seus estágios. Experiência em rotinas de Fórum, Tabelião de Notas e Protestos e escritório de advocacia.
Já atuou também no Administrativo da Multinacional – AMBEV. Aprovada no XXIX Exame de Ordem enquanto ainda cursava o 10º semestre da graduação de Direito