STJ permite a penhora de imóvel enquadrado como bem de família para pagamento de dívida contraída para a reforma deste
Por: Mariana Marin
Síntese do caso
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, em que as Autoras buscam receber os valores provenientes dos serviços de reforma residencial e decoração contratados e realizados no imóvel de propriedade da parte Ré.
Tendo sido deferida a penhora do imóvel, a Ré apresentou impugnação alegando que reside no imóvel há mais de 18 anos, razão pela qual se enquadraria como bem de família e, portanto, seria impenhorável.
Rejeitada a impugnação pelo juiz de primeiro grau, a proprietária do imóvel interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O que é o bem de família?
Importa esclarecer que o bem de família consiste em um imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, que recebe especial proteção no ordenamento jurídico, garantindo ser este impenhorável para responder por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, com ressalva das hipóteses previstas na lei.
A Lei nº 8.009/90, que trata sobre o bem de família, também institui que para os efeitos da impenhorabilidade, será considerada residência apenas um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Isso, no entanto, não impede que o casal ou a entidade familiar possuam vários imóveis, mas nestes casos a impenhorabilidade recairá apenas sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado a este título no Registro de Imóveis.
Do julgamento do recurso pelo STJ
Ao julgar o recurso, o STJ afirmou que as hipóteses de impenhorabilidade do bem de família não possuem caráter absoluto, sendo que ao se analisar o intuito da norma, deve se reconhecer que a finalidade dela é evitar que o devedor se escude na impenhorabilidade do bem de família para obstar a cobrança de dívida contraída para aquisição ou reforma do próprio imóvel.
No mesmo sentido, aduziu que o § 1º do artigo 833 do Código de Processo Civil institui que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem.
Diante disso, consignou que a exceção à impenhorabilidade é cabível no que tange a dívida relativa a contrato celebrado para viabilizar a edificação ou reforma do imóvel residencial, com fulcro no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/90.
Mariana Marin
Cursando Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, com conclusão projetada para 12/2022.
Experiência na execução de tarefas administrativas relacionadas à rotina jurídica em escritório de advocacia, bem como no ramo bancário imobiliário.