Autorização excepcional do cabimento da propositura de ação de usucapião para regularizar propriedade de imóvel
Por: MARA YARA MOUTINHO
O caso:
Foi ajuizada Ação de Usucapião de uma área urbana de 4.276,18m², registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Rio Negrinho/SC, sob o n. 2.509, em que a autora sustenta que utiliza como seu (animus domini), desde o ano 2000, o imóvel descrito, tendo desde o ano de 2000 feito nele varias construções. Esclarece, ainda, que havia um contrato de compra e venda e 03 três recibos no valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) cada um, totalizando o valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), que foram pagos pelo imóvel, mas referidos documentos foram perdidos durante as diversas enchentes do rio Negrinho.
Decisão do Tribunal:
A Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, que quando demonstrada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade no registro da propriedade pela via administrativa com base em instrumento contratual, autoriza-se, excepcionalmente, o cabimento da propositura de ação de usucapião.
Requisitos da Usucapião:
A usucapião é o modo de aquisição originária da propriedade. Para o reconhecimento do domínio, há três elementos que necessariamente devem estar preenchidos, são eles: animus domini (ânimo de dono), inexistência de oposição à posse e posse ininterrupta por determinado período de tempo. Pode-se, ainda, somar a posse do atual possuidor àquele de seus antecessores para contagem do tempo exigido, conforme viabiliza o art. 1.243 do Código Civil.
Para saber mais sobre os requisitos da usucapião, acesse https://www.bezerragoncalves.adv.br/efetividade-da-usucapiao-extrajudicial-ou-administrativa/
Conclusão:
Embora a jurisprudência entende ser incabível o manejo de ação de usucapião quando o contexto fático ensejador da demanda estiver amparado por compromisso/contrato de compra e venda, porque esta e aquela são formas distintas de aquisição da propriedade, os tribunais, recentemente, têm flexibilizado essa inviabilidade quando demonstrado que a usucapião, mesmo quando amparada por compromisso/contrato de compra e venda, fundamentar-se na dificuldade de regularização da questão pela via administrativa.
MARA YARA MOUTINHO
Formada em Direito pelo Centro Universitário de Jaguariúna. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Experiência em contencioso trabalhista de modo geral, além de atuar diretamente com o Magistrado nas audiências e na formulação de despachos e decisões. Experiência também na administração pública no suporte à secretário jurídico e Prefeito.
Atuação temporária em Cartório Eleitoral, com referência reconhecida.