As transações financeiras realizadas via aplicativo após comunicação de roubo de celular são de responsabilidade da Instituição Financeira
Por: Mariana Marin
Da síntese do caso
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela Autora buscando a responsabilização da instituição financeira pelos danos decorrentes de transações realizadas por terceiro por meio do aplicativo bancário após a comunicação de roubo do aparelho celular.
Em primeira instância, a ação foi julgada procedente para condenar o Banco a ressarcir à Autora na quantia de R$ 1.500,00, além do pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 6.000,00.
Inconformado, o Banco interpôs recurso à segunda instância, sendo então a sentença reformada, eis que o colegiado entendeu que as indenizações seriam indevidas em razão de se tratar de fortuito externo, que fugiria da responsabilidade da instituição financeira.
Do recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Diante da reforma da sentença em prejuízo da Autora, esta interpôs Recurso Especial ao STJ, alegando que, em se tratando de relação consumerista, o Banco responde pelos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de seu serviço, sendo cabível a aplicação da súmula 479 do STJ ao caso, eis que o ocorrido não se caracteriza como fortuito externo, mas sim risco inerente à atividade, tendo em vista que é dever dos bancos adotarem as ferramentas necessárias para evitar fraudes.
Da decisão pelo STJ
Para o STJ, houve falha na prestação do serviço pelo Banco uma vez que a instituição não forneceu a segurança que o consumidor dela pode esperar, notadamente quando comunicado do roubo do aparelho, deixou de verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas.
Assim, como os riscos do negócio são inerentes à atividade bancária, mormente pela disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, a Corte entendeu pela aplicação da súmula 479 do STJ, que preceitua que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Diante do exposto, reconheceu a falha na prestação do serviço, restabelecendo a sentença de primeiro grau que julgou os pedidos da Autora procedentes.
Mariana Marin
Cursando Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, com conclusão projetada para 12/2022.
Experiência na execução de tarefas administrativas relacionadas à rotina jurídica em escritório de advocacia, bem como no ramo bancário imobiliário.