A prática da venda casada: hipótese em que o fornecedor não pode condicionar a aquisição de determinado produto ou serviço, pelo consumidor, à aquisição de outro.
Por: Júlia Prado
O que é venda casada:
O instituto da venda casada é caracterizado quando, ao adquirir determinado produto ou serviço, o consumidor é obrigado ou constrangido a levar um segundo produto condicionando a aquisição do primeiro, ou seja, ele não tem a faculdade de adquirir os produtos separadamente. De forma clara, a venda casada consiste em tentar vender duas ofertas em conjunto, como se fosse obrigatório adquirir ambas, quando o cliente só está interessado em uma delas.
A proibição expressa no Código de Defesa do Consumidor (CDC):
A prática da venda-casada é expressamente proibida no Brasil. O artigo 39, inciso I do CDC disciplina que:
Art. 39- É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – Condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.”
Como extrai-se do próprio texto do artigo, a prática da venda casada é considerada como prática abusiva pelos fornecedores, violando o princípio da livre contratação inerente ao consumidor. Dessa forma, os clientes que se sentirem lesados pela prática da venda casada poderão solicitar o seu dinheiro de volta.
O que pode ser considerado venda casada:
Apesar de pouco se falar sobre a venda casada, a prática é extremamente comum no dia a dia das relações de consumo, e pode ser compreendida em:
(i) Exigir consumação mínima em restaurantes, bares e casas noturnas;
(ii) Condicionar a compra de um veículo à contratação de seguro da própria concessionária;
(iii) Condicionar o fornecimento de internet à contratação de um plano que também inclui TV a cabo e telefone;
(iv) Oferecer garantia estendida sem a anuência do consumidor;
(v) Entre muitas outras práticas que os fornecedores utilizam para constranger o consumidor a adquirir mais de um produto ou serviço do qual não era obrigado e tampouco tinha intenção, com a finalidade de obter vantagem sobre o consumidor.
Observação importante:
A venda casada não somente é vedada nas relações de consumo como também é considerada crime contra a ordem econômica, conforme previsto no artigo 36, parágrafo 3º, inciso XVIII da Lei Nº 12.529/2011, de forma que aquele que incorrer na prática da venda casada poderá penalizado, além do risco de ser processado judicialmente para reparos aos consumidores.
Fui vítima de venda casa, o que fazer?
Ao se deparar com uma situação que se sinta coagido a adquirir um produto/serviço que você não quer, sob o argumento ou condição para levar um outro produto, o ideal é contatar o órgão de Proteção ao Consumidor e fazer uma denúncia. No caso de já ter sido vítima de venda casada, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é possível que você seja ressarcido em dobro do valor pago, sendo que a recusa poderá ensejar ingresso de ação judicial.
JÙLIA PRADO
Graduanda em Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista.
Atualmente cursando o 9º semestre. Experiencia na execução de atividades de escritório desde o início da graduação.