Sócias retirantes não devem pagar por verbas de acordo trabalhista descumprido.
Por: Júlia Prado
O caso:
Em recente reclamação trabalhista ajuizada perante a 8ª vara do trabalho de campinas, após o descumprimento de acordo trabalhista que tinha como objeto o pagamento de verbas rescisórias e outras obrigações trabalhistas, a trabalhadora incluiu no polo passivo a escola, o grupo econômico que a adquiriu e as duas ex-sócias da instituição de ensino, alegando que estas tinham responsabilidade solidária com os danos ocorridos.
Em decisão, o juiz de primeiro grau entendeu pela ilegitimidade das sócias, uma vez que haviam se retirado da sociedade há mais de dois anos quando do descumprimento do acordo, assim, não havendo responsabilidade solidária com o grupo econômico.
A responsabilidade do sócio retirante:
O Artigo 1.032 do Código Civil estabelece que a retirada do sócio não exime sua responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade. Também não exime pelas obrigações posteriores e em igual prazo, enquanto não requerer a averbação no contrato social da retirada societária.
Assim, como extrai-se do referido artigo, a retirada do sócio não elide sua responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, no entanto, esta responsabilização limita-se ao período de dois anos após a sua retirada da sociedade e desde que as obrigações tenham sido constituídas pela sociedade da qual egresso enquanto este ainda figurava como sócio.
A responsabilidade do ex-sócios face à reforma trabalhista:
O artigo 10-A da CLT disciplina que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade referente ao período em que figurou como sócio, apresentando uma ordem de preferência para responsabilização, qual seja: I – A empresa devedora; II – Os sócios atuais; e III – Os sócios retirantes.
No entanto, essa ordem se aplica somente para as ações ajuizadas em até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social, onde está registrada a retirada do sócio egresso da sociedade.
Observação:
Importe mencionar que a ordem de preferência indicada na CLT, se aplica desde que a alteração societária não tenha sido realizada de forma fraudulenta, ou seja, se verificado qualquer ato ilícito dentro do prazo de 2 anos envolvendo o ex-sócio, este não se eximirá de suas obrigações contraídas em contexto de fraude ou utilizada como meio de eximi-lo de responsabilizações.
Conclusão:
Em decisão, o juiz do trabalho Luis Rodrigo Fernandes Braga, destacou que a responsabilidade solidária das sócias retirantes não é presumida, devendo estar devidamente provada para que ocorra, o que não ficou evidente nos autos, julgando improcedente o pedido em face das duas sócias retirantes, afastando a alegação de fraude quando da retirada das sócias e reconhecendo que os danos que acometeram a escola apenas ocorreram quando estas não mais pertenciam ao quadro societário, determinando que a responsabilidade pelo pagamento será do grupo econômico que comprou as cotas socias das sócias egressas.
JÙLIA PRADO
Graduanda em Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista.
Atualmente cursando o 9º semestre. Experiencia na execução de atividades de escritório desde o início da graduação.