Tribunal de Justiça de São Paulo afasta multa e a incidência de juros na cobrança de ITCMD relacionado à sobrepartilha.
Por: Júlia Prado
O caso:
A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu liminar em um mandado de segurança para ordenar que o fisco deixe de exigir multa e juros de mora de herdeiros sobre a incidência de ITCMD resultante de sobrepartilha.
Os herdeiros argumentam ter descoberto, apenas em 2023, a existência de um novo imóvel pertencente ao de cujus, além de ativos financeiros em nome deste, tornando imperativa a realização de sobrepartilha dos bens. No entanto, esclareceram que o chefe do posto fiscal insistiu na cobrança de multa e juros por atraso, calculados sobre o valor total da herança.
O colegiado verificou a conformidade com os prazos legais e ciência dos herdeiros quanto à existência de outros ativos, determinando que o posto fiscal se abstenha de exigir multa e juros de mora sobre o recolhimento do ITCMD.
O que é ITCMD:
O imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD), como o próprio nome diz, tem por hipótese de incidência a transmissão da propriedade de bens e direitos em decorrência do falecimento de seu titular (causa mortis) ou de cessão gratuita (doação), e está previsto no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal.
A sobrepartilha:
A sobrepartilha, está prevista no artigo 2.022 do Código Civil, e refere-se à necessidade de realizar uma nova partilha dos bens que, por algum motivo, deixaram de ser distribuídos durante o procedimento de inventário. Essa fase suplementar torna-se indispensável para incluir ativos que foram identificados ou adquiridos após a partilha inicial, assegurando uma distribuição apropriada do patrimônio do falecido.
Prazos para ajuizamento e recolhimento:
O inventário e arrolamento devem ser requeridos no prazo de sessenta dias contados da abertura da sucessão, sob pena de multa de 10% ou 20% do tributo, a depender do atraso, já o ITCMD deverá ser pago, na transmissão causa mortis, em até trinta dias contados da decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar o pagamento, não excedendo 180 dias da abertura da sucessão. Caso o tributo não seja recolhido nos prazos estabelecidos, o débito ficará sujeito a multa de até 20% e juros de mora.
A decisão:
Em decisão, o relator do recurso Torres De Carvalho, determinou que a sobrepartilha de bens da herança desconhecidos à época da partilha não equivale ao atraso na abertura do inventário. Isso porque, o inventário originário deu-se dentro do prazo, portanto, ilegítima a cobrança de multa sobre atraso que não ocorreu, determinando assim que cessasse a cobrança de multa e juros de mora.
JÙLIA PRADO
Graduanda em Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista.
Atualmente cursando o 9º semestre. Experiencia na execução de atividades de escritório desde o início da graduação.