Facilitação da negociação de dívidas tributárias – Portaria PGFN nº 1.241/2023
Por: Mariana Marin
O que é a transação tributária?
O instituto da transação tributária, previsto no artigo 171 do Código Tributário Nacional e regulamentado pela Lei nº 13.988/2020, institui meios de facilitação para os acordos de dívidas tributárias, a fim de que se atinja a solução dos conflitos mediante concessões mútuas entre o contribuinte e a administração tributária, permitindo, assim, a extinção do crédito tributário e a recuperação do crédito à Fazenda sem desconsiderar a capacidade financeira do sujeito passivo.
Desta maneira, de acordo com a capacidade de pagamento do contribuinte, poderá haver descontos, prazos de pagamentos especiais e outras condições diferenciadas que facilitem o pagamento do débito.
Da Portaria PGFN nº 1.241/2023
Em 16 de outubro de 2023 foi publicada a Portaria PGFN nº 1.241/2023 que visa principalmente tornar públicas as transações firmadas com os sujeitos passivos, bem como as respectivas obrigações, exigências e concessões (ressalvadas as informações protegidas por sigilo) e disponibilizar, para fins de transparência e orientação aos contribuintes, no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, informações detalhadas para a aferição da Capacidade de Pagamento presumida e procedimento para a sua revisão.
Da transparência
A Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS também disponibilizará, no site da PGFN, os elementos que forem utilizados, informações patrimoniais ou econômico-fiscais utilizadas para estimar a capacidade de pagamento presumida apresentada aos contribuintes.
Portanto, o contribuinte terá acesso facilitado aos dados do enquadramento da sua capacidade financeira, o que se revela de extrema importância, uma vez que as condições especiais ofertadas variam de acordo com a capacidade aferida, isto é, quanto menor a capacidade de pagamento, maior o desconto a ser obtido pelo contribuinte.
Da revisão da capacidade de pagamento
Diante das informações disponibilizadas ao contribuinte, este poderá questionar o enquadramento de sua capacidade financeira, podendo ser protocolado pedido de revisão quando o contribuinte entender que sua classificação não atende sua realidade financeira e seus dados não foram utilizados de maneira adequada. Ademais, a Portaria PGFN nº 1.241/2023 estabelece o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso contra a decisão que julgar o pedido de revisão da capacidade de pagamento.
Além disso, mediante comprovação da alteração da capacidade de pagamento do contribuinte, fica assegurada a possibilidade de apresentação de novo pedido de revisão quando demonstrada a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar a análise anterior.
Mariana Marin
Cursando Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, com conclusão projetada para 12/2022.
Experiência na execução de tarefas administrativas relacionadas à rotina jurídica em escritório de advocacia, bem como no ramo bancário imobiliário.