STF derruba diversas decisões de tribunais regionais que reconhecem vínculo empregatício na terceirização
Por: MARA YARA MOUTINHO
Síntese:
O Supremo Tribunal Federal tem cassado diversas decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhecem a existência de vínculo de emprego numa relação de terceirização. Significa dizer que o STF tem cassado as decisões em que os juízes singulares e desembargadores declaram a existência de vínculo empregatício entre a empresa CONTRATANTE e o empregado da empresa CONTRATADA (empregado terceirizado).
Entendimento consolidado no STF:
No julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), assentou-se a constitucionalidade da terceirização de atividade-fim ou meio, com a fixação da seguinte TESE:
“1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante:
i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e
ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.
Por que não há reconhecimento de vínculo empregatício do ponto de vista da ADPF 324?:
Na relação de terceirização, a empresa contrata outra empresa que lhe fornece os empregados, seja para atividade-meio, seja para atividade-fim.
Nessa relação, o STF entende que a empresa que contrata a outra empresa responde subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, ou seja, a responsável principal é a empresa que fornece o empregado à contratante.
Os direitos trabalhistas são prejudicados na terceirização?:
Não. No contrato CLT, o empregador direto se responsabiliza pelo cumprimento de toda e qualquer obrigação trabalhista dos seus funcionários. Já na terceirização, essas responsabilidades são transferidas para a empresa terceirizada, já que ela é quem contrata o profissional.
Nesse sentido, por haver a contratação de trabalhador, independentemente da empresa que contrata, os direitos trabalhistas do trabalhador terceirizado devem ser garantidos.
Conclusão:
O STF fixou o entendimento de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada e, mesmo que os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho estejam constantemente reconhecendo o vínculo, ao chegar no STF, as decisões são cassadas.
MARA YARA MOUTINHO
Formada em Direito pelo Centro Universitário de Jaguariúna. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Experiência em contencioso trabalhista de modo geral, além de atuar diretamente com o Magistrado nas audiências e na formulação de despachos e decisões. Experiência também na administração pública no suporte à secretário jurídico e Prefeito.
Atuação temporária em Cartório Eleitoral, com referência reconhecida.