Cliente que foi cobrada por cancelar serviço contratados virtualmente será indenizada
Por: Júlia Prado
O caso:
Uma consumidora ajuizou uma ação de rescisão contratual com pedido de devolução em dobro e indenização por danos morais, em face de uma empresa fornecedora de serviços estéticos e a instituição financeira.
A autora adquiriu através da internet os serviços estéticos fornecidos pela empresa Requerida. No entanto, o prazo para agendamento dos serviços estava em torno de dois meses, assim, a autora decidiu por cancelar os serviços contratos no dia seguinte a contratação.
Ocorre que, quando do cancelamento, foi surpreendida pela imposição de multa de 30% dos valores contratados pela empresa de estética. Ademais, embora houvesse realizado o cancelamento, a instituição financeira responsável pelo parcelamento continuou a efetuar os descontos das parcelas indevidamente.
O direito ao arrependimento nas compras feitas pela internet:
O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê o direito do consumidor de desistir da contratação no prazo de sete dias, contados da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, como na internet, por exemplo.
Nesse caso o consumidor não precisa justificar a desistência, e o vendedor é obrigado a devolver imediatamente os valores pagos, devidamente atualizados.
A decisão e condenação:
O juiz relator decidiu pelo deferimento parcial da ação, evidenciando que embora a instituição financeira tenha aceito a contestação da compra e se comprometido ao estorno dos valores já pagos à autora, as cobranças permaneceram, o que demonstra a cobrança irregular. E a empresa de serviços estéticos condicionou o cancelamento dos serviços à imposição de multa, mesmo estando a consumidora dentro do prazo legalmente previsto para arrependimento.
Assim, deferiu o pedido inicial para determinar a restituição da integralidade dos valores pagos pela autora, e condenou ambas as Requeridas ao pagamento do valor de dois mil reais a título de danos morais.
JÙLIA PRADO
Graduanda em Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista.
Atualmente cursando o 9º semestre. Experiencia na execução de atividades de escritório desde o início da graduação.