Falta reiterada de pagamento é causa para rescisão indireta, decide TRT 2
Por: Júlia Prado
O caso:
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a rescisão indireta no contrato de trabalho de um frentista e um posto de gasolina. A rescisão foi motivada pela ausência de pagamento das obrigações contratuais pactuadas pelo empregador, como atrasos reiterados de salários, vale transporte e vale refeição, como também do não pagamento das horas extras habituais.
O que é rescisão indireta:
Muito se sabe sobre a falta grave cometida pelos funcionários, resultando no direito do empregador em rescindir o contrato de trabalho, no entanto, o contrário também está previsto no ordenamento jurídico. Chamada de rescisão indireta, é quando o trabalhador se sentir humilhado ou ameaçado de alguma forma pelo empregador, bem como se ele identificar que seus direitos não estão sendo cumpridos.
Na rescisão indireta, o pedido de demissão parte do empregado na hipótese de desvio de função pelo empregador, quando o empregador não cumprir o disposto em contrato de trabalho, como efetuar o pagamento da data avençada, entre outros casos previstos na Lei Trabalhista.
Como pedir rescisão indireta:
A rescisão indireta deve ser pleiteada em juízo pelo trabalhador, sempre que o empregador cometer uma falta grave, tornando inviável a manutenção da relação empregatícia.
Nesta modalidade, o empregado poderá decidir por continuar exercendo ou não as atividades laborais até a decisão judicial da ação de rescisão indireta. E, se reconhecida em juízo, será determinado que o empregador pague ao ex-funcionário todas as verbas rescisórias, da mesma forma como se o tivesse demitido imotivadamente, inclusive a indenização de 40% sobre o FGTS. Isso porque a rescisão teve origem em uma quebra de contrato por parte do empregador.
A decisão do TRT 2:
O desembargador Furtado Meirelles, reiterou que “é justamente a reiteração do comportamento irregular do empregador que enseja a configuração da falta grave”, ressaltou ainda que o eventual recolhimento de parcelas atrasadas por parte do empregador, após o ajuizamento da ação, não afasta a rescisão indireta.
Assim, foi dado provimento a rescisão indireta do reclamante, considerando o atraso de pagamento do salário, horas extras habituais, e vale alimentação do empregado, que nas palavras do relator “”atitude de desrespeito do empregador em face de seu empregado suscetíveis de configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador”.
JÙLIA PRADO
Graduanda em Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista.
Atualmente cursando o 9º semestre. Experiencia na execução de atividades de escritório desde o início da graduação.