Tribunal Superior do Trabalho autoriza penhora de 15% em aposentadoria de devedor trabalhista.
Por: Júlia Prado
O caso:
Em julgamento ao Recurso de Revista que negou o pedido de penhora dos proveitos de aposentadoria do Reclamado alegando impenhorabilidade da verba, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu pela possibilidade da penhora de parte dos rendimentos do devedor, desde advenha de dívida de natureza alimentar.
A decisão em questão refere-se à autorização da penhora de 15% dos rendimentos de aposentadoria de quem possui dívida com a Justiça do Trabalho.
A impenhorabilidade da aposentadoria:
O artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) disciplina quais bens são impenhoráveis, determinando entre eles a aposentadoria, previsto expressamente no inciso IV do referido artigo, são destinados a subsistência do devedor e de sua família.
O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho:
A decisão do Tribunal Superior do Trabalho trouxe uma mudança significativa na previsão legal. O relator observou que a questão da impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria passou por alterações substanciais, deixando de ser uma norma de impenhorabilidade absoluta. O § 2º do artigo 833 estabelece uma exceção à regra de impenhorabilidade quando se trata de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como para quantias que excedem 50 salários-mínimos mensais.
Em suas palavras, o relator destacou que, em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC, o Tribunal Superior do Trabalho conjuntamente com a legislação processual civil, passou a admitir a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias ‘independentemente de sua origem’, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar.
A penhora admitida pelo TST:
Nesse contexto, o TST firmou o entendimento que a decisão da Corte Regional estava em desacordo com a jurisprudência estabelecida pelo próprio TST. Como resultado, o recurso foi provido, permitindo a penhora de 15% dos proventos de aposentadoria do devedor para quitar a dívida trabalhista dada a sua natureza alimentar.
JÙLIA PRADO
Graduanda em Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista.
Atualmente cursando o 9º semestre. Experiencia na execução de atividades de escritório desde o início da graduação.
Superior Tribunal de Justiça amplia as exceções sobre a penhora do salário, vencimentos e proveitos econômicos do devedor.
Por: Júlia Prado
No que consiste a impenhorabilidade do salário?
A impenhorabilidade salarial é uma garantia constitucional imprescindível para proteger os subsídios do trabalhador e impedir de ser penhorado ou descontado para o pagamento de dívidas judiciais. Assim, referido princípio assegura que o trabalhador possua condições de prover o próprio sustento e o sustento familiar, sendo-lhe garantido o mínimo existencial, garantindo a proteção legal do salário.
Previsão legal da impenhorabilidade do salário:
As regras da impenhorabilidade do salário estão previstas expressamente no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, que disciplina ser impenhorável os vencimentos, subsídios, soldos, salários, as remunerações, a aposentadoria, as pensões, os pecúlios, os montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiros destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Exceções quanto as regras de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil:
No entanto, o parágrafo segundo do artigo 833 traz uma importante exceção no que diz respeito ao pagamento de dívidas decorrentes de pensão alimentícia, e pagamentos que excedam 50 salários-mínimos mensais. Ou seja, passa a ser possível a penhora de parte do salário quando tratar-se de dívida de natureza alimentar e quando o valor do subsídio percebido pelo devedor for superior a 50 salários-mínimos mensais, uma vez que o que se busca com essa garantia é impedir a penhora abusiva, ao ponto de tornar impossível que o devedor garanta o subsídio familiar.
Posicionamento do STJ que ampliou as exceções de impenhorabilidade:
O recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 187.422, realizado em 19.04.2023, decidiu que qualquer parcela do salário é passível de penhora, ainda que decorrente de dívida não alimentar e inferiores a 50 salários-mínimos, desde que preservada a dignidade do devedor e sua família, garantindo assim o “mínimo existencial.”
Assim, compreende-se que a regra disciplinada no Código de Processo Civil de impenhorabilidade de salários, vencimentos e proveitos, pode ser mitigada, uma vez que, nas palavras do Ministro relator do acordão, Joao Otavio de Noronha, os limites determinados no artigo 833, inciso IV do CPC está em descompasso com a realidade e o montante de 50 salários-mínimos mensais é valor extremamente elevado, devendo ser analisado a realidade entre o credor e devedor.
JÙLIA PRADO
Graduanda em Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista.
Atualmente cursando o 9º semestre. Experiencia na execução de atividades de escritório desde o início da graduação.