A ausência de registro da alienação no cadastro do veículo não configura adquirente de má-fé.
Por: Júlia Prado
Ao adquirir um veículo o ideal é que se transfira a propriedade perante o órgão de trânsito responsável. No entanto, o registro dessa transferência de titularidade é apenas um ato administrativo, com o prazo de 30 dias para sua efetivação que se não cumprido, gera uma multa administrativa. No entanto, tal requisito não é essencial para configurar a propriedade.
O registro como condição para transferência
O registro não é ato condicional para demonstrar a propriedade sobre o veículo. O artigo 1.267 do Código Civil disciplina que a propriedade sobre bens móveis se transfere com a tradição, ou seja, a partir do momento em que o veículo está sobre a posse do novo adquirente, ele já passa a ser considerado como proprietário, independente da apresentação do negócio jurídico, bastando a entrega do bem ao novo proprietário. A partir deste ato, todos os ônus que recaírem sobre o bem é de sua responsabilidade.
O que caracteriza adquirente de má-fé e fraude à execução?
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente. Sendo adquirente de má-fé aquele que sabendo da existência de litígio sobre o bem o adquire com a finalidade de conluio com o devedor, e assim esquivar-se da execução. Essa é a razão pela qual o registro da penhora sobre o bem é de suma importância, para alertar terceiros adquirentes sobre a existência de restrição recaindo sobre aquele bem.
Da penhora sobre veículos já alienados
Se o veículo é adquirido em data anterior ao bloqueio judicial, e inexistente a restrição judicial junto ao órgão responsável quando da aquisição feita pelo comprador, independente do registro da compra e venda ter sido realizada ou não, não há que se falar em adquirente de má-fé, tampouco fraude à execução, considerando que este já exercia a propriedade sobre o veículo antes da penhora efetivamente realizada.
Sendo assim, basta que o terceiro adquirente comprove a compra anterior perante o poder judiciário e a penhora terá de ser afastada. A comprovação poderá ser feita mediante recibo de compra e venda, comprovantes de pagamento de IPVA, provas que demonstrem a posse por ele exercida.
JÙLIA PRADO
Graduanda em Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista.
Atualmente cursando o 9º semestre. Experiencia na execução de atividades de escritório desde o início da graduação.