Dano moral não é configurado por voo cancelado devido a manutenção urgente
Por: ANA CAROLINA CAMPARINI
Passageiras que tiveram o seu voo cancelado por manutenção extraordinária e chegaram 9 horas depois ao destino não serão indenizadas pela Latam, decide 5ª Câmara de Direito Civil do TJ/SC.
A ação de indenização:
As passageiras ajuizaram ação de indenização por danos morais em face de Latam Airlines, alegando que em razão de um cancelamento de um voo, perderam as suas conexões, chegando ao destino final com um atraso de 9 horas em relação ao contratado. Alegaram terem sofrido danos morais em razão da não comunicação prévia do cancelamento e a falha na prestação do serviço.
A defesa da companhia áerea:
A Latam Airlines, por sua vez, sustentou que o cancelamento do voo ocorreu diante da necessidade de a aeronave passar por uma manutenção extraordinária, e que seguiu todas as orientações da ANAC para esta situação.
O entendimento do juízo da Primeira Instância:
O juízo da 7ª Vara Cível de Florianópolis/SC concluiu que as passageiras não demonstraram o dano efetivamente sofrido, sendo certo que o mero atraso ou cancelamento de voo não implica, por si só, em danos morais presumidos. E por outro lado, a empresa aérea reacomodou as consumidoras em outro voo prestando toda assistência material, bem como o dever de informação.
O recurso das autoras e a decisão em Segunda Instância:
Inconformadas, as consumidoras recorreram, reiterando a necessidade de fixação de danos morais uma vez comprovado os abalos de ordem extrapatrimonial sofridos.
O relator, desembargador Ricardo Orofino da Luz Fontes, asseverou que para que nasça o dever de indenizar, é necessária a existência de uma conduta dolosa ou culposa do agente, de forma a atingir a dignidade ou os direitos da personalidade do indivíduo, o que não ocorreu no caso concreto.
Dessa forma, o relator concluiu que, tendo em vista não existir provas do abalo sofrido pelas consumidoras, não há que se falar em responsabilização da companhia áerea no presente caso, razão pela qual a sentença de improcedência foi mantida.
ANA CAROLINA CAMPARINI
Advogada com vivência nas esferas cível e trabalhista por meio de seus estágios. Experiência em rotinas de Fórum, Tabelião de Notas e Protestos e escritório de advocacia.
Já atuou também no Administrativo da Multinacional – AMBEV. Aprovada no XXIX Exame de Ordem enquanto ainda cursava o 10º semestre da graduação de Direito