Médico receberá integralmente por intervalo suprimido mesmo após Reforma Trabalhista
Por: MARA YARA MOUTINHO
O caso:
Um médico que trabalhou como plantonista do Hospital São Lucas, da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), entre os anos de 2016 e 2019, ajuizou reclamação trabalhista alegando que nunca havia usufruído do intervalo intrajornada regular e pediu o pagamento de uma hora extra por turno, com base no artigo 71 da CLT.
O julgamento:
O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento de 15 minutos extraordinários nos dias em que a jornada não havia ultrapassado seis horas e 1 hora nos dias com jornada maior que seis hors, com adicional de 50%, e reflexos em repousos, férias, abono, 13º e FGTS.
No Tribunal Superior do Trabalho, a Terceira Turma manteve a decisão. Para o colegiado, as alterações legislativas só podem alcançar contratos de trabalho firmados após a sua entrada em vigor.
O que dizia a Lei antes da reforma trabalhista?
A redação do artigo 71, §4º da CLT, anterior à Reforma Trabalhista, previa que a não concessão do intervalo obrigava o empregador ao pagamento de todo o período, com acréscimo de 50%, com repercussão nas demais parcelas salariais.
“§ 4º. Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”
O que diz a Lei após a reforma trabalhista?
A redação do artigo 71, §4º da CLT, posterior à Reforma Trabalhista, prevê que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação, implica no pagamento pelo empregador do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
“§ 4º. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”
Porque a antiga redação ainda é aplicada em casos isolados?
O TST ainda não possui um entendimento consolidado, mas, há a discussão de que a lei deve respeitar o direito adquirido do trabalhador. Isto é, a nova lei não se aplica nos contratos de trabalho iniciados em momento anterior à vigência da reforma trabalhista.
Para algumas turmas do TST, é correto afastar a aplicação da nova lei com base no art. 6º da LINDB (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) que dispõe que a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Outro ponto levantado por algumas turmas é de afastar a aplicação das normas de direito material da nova legislação para os contratos já iniciados antes da sua vigência, por aplicação do princípio constitucional da segurança jurídica e irretroatividade da lei, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Por outra via, há quem defende a aplicação imediata aos contratos de trabalho vigentes à época da alteração legislativa.
Conclusão:
Em todo caso, em razão da não consolidação do entendimento pelo TST de que contratos de trabalho firmado antes da entrada em vigor da reforma trabalhista podem ou não podem ser por ela regidos, é indispensável a consulta por um especialista para verificar chances de êxito ou não.
MARA YARA MOUTINHO
Formada em Direito pelo Centro Universitário de Jaguariúna. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Experiência em contencioso trabalhista de modo geral, além de atuar diretamente com o Magistrado nas audiências e na formulação de despachos e decisões. Experiência também na administração pública no suporte à secretário jurídico e Prefeito.
Atuação temporária em Cartório Eleitoral, com referência reconhecida.