O Tribunal Superior do Trabalho decidiu recentemente que uma professora tem direito ao pagamento em dobro das férias iniciadas em dia de feriado
Por: MARA YARA MOUTINHO
O caso:
Uma Professora pretendeu a condenação do Município empregador ao pagamento em dobro dos dias de férias suprimidos, acrescidos do terço constitucional, alegando que “havendo início das férias em dia de feriado, em verdade, não se iniciou as férias, que só teve o seu começo no dia útil subsequente, já que a Reclamante, assim como todos os outros empregados do Município, estando ou não em gozo de férias, não trabalhariam no dia 1º de janeiro”.
A 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou o Recurso de Revista interposto pela professora em face do Acórdão do Tribunal Regional, e condenou o município de São Francisco do Oeste/BA a pagar-lhe, em dobro, os dias de férias iniciadas em feriados.
Entendimento da Turma Julgadora do caso:
De acordo com o colegiado, os dias de férias iniciados em feriados são considerados não concedidos pelo empregador ou não usufruídos pelo empregado.
O relator do recurso de revista da Professora, ministro Alberto Balazeiro, ainda observou que a jurisprudência consolidada pelo TST (Precedente Normativo 100), pacificou o entendimento de que o início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
O que diz a LEI:
A previsão que embasa o entendimento proferido pela 3ª Turma do TST, também consta do parágrafo 3ª do art. 134 da CLT, introduzido pela reforma trabalhista, que veda o início das férias no período de dois dias anteriores a feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
“Art. 134 – §3º. É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.”
Conclusão:
Empresas precisam se atentar ao início das férias concedidas aos empregados, eis que não podem ter início até dois dias antes de dia de feriado ou de dia de repouso semanal. A não observância desta regra pode gerar o dever de pagar os dias suprimidos em dobro, porque não gozados ou não concedidos pelo empregador.
MARA YARA MOUTINHO
Formada em Direito pelo Centro Universitário de Jaguariúna. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Experiência em contencioso trabalhista de modo geral, além de atuar diretamente com o Magistrado nas audiências e na formulação de despachos e decisões. Experiência também na administração pública no suporte à secretário jurídico e Prefeito.
Atuação temporária em Cartório Eleitoral, com referência reconhecida.