Proibida de interagir com pessoas no ambiente de trabalho: auxiliar de limpeza será indenizada pelas contratantes
Por: Laura Gomes
O TRT da 2ª Região votou pela manutenção de sentença condenatória contra empresa terceirizada e emissora que impedia os funcionários do setor de limpeza de interagir com outras pessoas no trabalho.
O processo
Em primeiro grau, a empresa prestadora de serviços e a emissora foram responsabilizadas e condenadas ao pagamento de indenização a título de danos morais à funcionária autora da reclamação trabalhista, ante ao caráter discriminatório e violento da ordem emitida por funcionária preposta, bem como a conduta foi tida como censurável.
Testemunhas
No curso do processo, foram ouvidas testemunhas que afirmam que apenas os funcionários do setor de limpeza eram submetidos a tal limitação segregadora. No mais, garantem que a ordem partiu da funcionária encarregada dos seguranças para a autora do processo.
Do recurso
Diante da sentença proferida, as empresas recorreram da condenação. Entretanto, as razões que deram origem ao recurso foram consideradas insuficientes, resultando no não provimento deste.
A sentença
Na sentença, foi ressaltada a relevância que funcionários da limpeza possuem em uma empresa, bem como destacou que a conduta das empresas reflete condutas análogas às impostas em um não tão longínquo período escravagista, criando um paralelo entre o ambiente de trabalho em questão e as senzalas e Casa Grande. Desta forma, a magistrada concluiu que a trabalhadora foi vítima de assédio moral, que resvalou em dano à sua dignidade.
Outra opção é onde o consumidor escolha por não solicitar o reembolso, podendo assim optar por receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, devendo tal crédito ser concedido no prazo máximo de 07 dias a partir da data da sua solicitação e deverá ser utilizado em nome próprio ou de terceiro para adquirir produtos ou serviços oferecidos pelo transportador. Mas é necessário atentar-se ao prazo de 18 meses, contados de seu recebimento, para a utilização desse crédito.
Outro ponto abordado é sobre a desistência do vôo por parte do consumidor, onde também é possível optar por receber crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de qualquer penalidade contratual. Entretanto, nesse caso, o consumidor sofrerá eventuais penalidades contratuais caso opte por receber o seu reembolso.
Além dessas hipóteses, os casos de atraso e de interrupção seguem o mesmo parâmetro. Além do mais, é importante mencionar que é direito do consumidor ter o seu reembolso, crédito, reacomodação ou remarcação do vôo, independente do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem.
Além do mais, conforme a nova redação do artigo 251-A da Lei nº. 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) em casos de indenização por dano extrapatrimonial em decorrência da falha na execução do contrato de transporte, fica sendo obrigatória a demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo. Ou seja, o dano não pode ser presumido, ocorrendo a indenização apenas se devidamente comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor.
LAURA GOMES
Cursando Direito pela Universidade São Francisco desde janeiro de 2019 e com finalização prevista para dezembro de 2023.
Experiência no ramo do direito público, atuando como auxiliar em processos judiciais e administrativos na Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura de Bragança Paulista.