STJ decide que suspensão da execução por ausência de bens do devedor não dá ensejo à aplicação da “supressio”
Por: Mariana Marin
Com a decisão, manteve-se a incidência de juros e correção monetária durante todo o período de existência da dívida, inclusive o período de suspensão do processo, até a data do efetivo pagamento.
Do caso concreto
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1717144 – SP, deu provimento ao recurso interposto para afastar o reconhecimento da “supressio” em execução que ficou suspensa por significativo período, sem nenhuma diligência por parte do credor, por não terem sido encontrados bens do devedor passíveis de execução.
O acórdão em que se buscou a reforma havia decidido pela aplicação da supressio, eis que entendeu que o credor estaria se privilegiando ao cobrar juros e encargos moratórios permanecendo sem conduta objetiva voltada para a busca patrimonial, determinando a não incidência dos referidos consectários, sob pena de enriquecimento ilícito.
Do instituto da “supressio”
Segundo explica o Relator, o Ministro Antônio Carlos Ferreira, “A supressio consubstancia-se na impossibilidade de se exercer um direito por parte de seu titular em razão de seu não exercício por certo período variável de tempo e que, em razão desta omissão, gera da parte contrária uma expectativa legítima de que não seria mais exigível. Portanto, pelo não exercício do direito passível de ser exercido por um lapso temporal – não determinável a priori – a outra parte da relação obrigacional confia que a situação se estabilizou e que não será compelida a cumpri-la (…)”
No caso em tela, o entendimento foi de que a pendência da ação que busca a concretização do título judicial impede que se gere no devedor a expectativa de inexigibilidade do débito, de forma que inaplicável o instituto da supressio.
Supressio x Prescrição e decadência
É importa ressaltar que a supressio não se confunde com a prescrição e com a decadência, institutos pelos quais se opera a extinção da pretensão ou do direito pela simples passagem do tempo.
Para que seja configurada a supressio e a decorrente perda do direito subjetivo, é necessário observar a boa-fé objetiva, o que não se exige nos casos de prescrição e decadência.
Neste sentido, o ajuizamento da ação e prosseguimento na execução demonstram o interesse e efetivo exercício do direito, não podendo a parte devedora alegar que não seria mais cabível a exigência da obrigação, eis que inexistente omissão relevante para a extinção do direito por parte do credor, sendo a suspensão atribuível à ausência de patrimônio passível para saldar a obrigação.
Mariana Marin
Cursando Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, com conclusão projetada para 12/2022.
Experiência na execução de tarefas administrativas relacionadas à rotina jurídica em escritório de advocacia, bem como no ramo bancário imobiliário.