Execução de dívida: Entendimento do STF ratifica a constitucionalidade da apreensão de CNH e passaporte.
Por: Laura Gomes
Visando maior efetividade ao sistema de execução de dívidas, medidas atípicas como impedimento da participação em concursos públicos e licitações, apreensão do passaporte e Carteira Nacional de Habilitação, bem como suspensão de cartões de crédito têm sua constitucionalidade declarada pelo STF. As medidas previstas no art. 139 do Código de Processo Civil têm sido alvo de questionamentos acerca de sua constitucionalidade.
De acordo com o ministro relator não há o que se falar em restrição de garantias fundamentais dos devedores ou em abuso, haja vista que para a efetiva aplicação do disposto no art. 139, IV do CPC, deve-se sopesar não só os bens jurídicos envolvidos na relação, bem como devem ser observados critérios como a proporcionalidade e menor onerosidade. Desta feita, decisões nesta seara deverão ser sobretudo respaldadas pela garantia dos direitos fundamentais do indivíduo.
Cumpre enfatizar que medidas atípicas não são uma exclusividade do Código de Processo Civil, estas são previstas em outras normas do ordenamento jurídico brasileiro, dentre as quais se destacam a Lei nº 8.429/1992 e o Código de Trânsito Brasileiro, sendo que este último elenca diversas hipóteses de suspensão do direito de dirigir, como faz prova o art. 170 e outros.
Estas medidas atuam em caráter coercitivo e em suma são aplicadas à casos nos quais o devedor opta por não adimplir o pagamento da dívida. Desta forma, a aplicação de medidas atípicas possuem como objetivo promover a celeridade no que se refere ao cumprimento de sentença em processos em que outras formas de execução do crédito foram exauridas, assegurando por sua vez a satisfação do crédito e encerramento da lide.
Ao entrar em pauta, a discussão acerca da constitucionalidade de tais medidas também trouxe à tona questionamentos acerca de abusos de juízes, o que por sua vez foi imediatamente rechaçado pelos magistrados. Frisa-se que a aplicação das medidas atípicas está condicionada à análise do caso concreto, de forma com que o princípio da necessidade seja atendido e sua essencialidade para o cumprimento de sentença seja validado.
LAURA GOMES
Cursando Direito pela Universidade São Francisco desde janeiro de 2019 e com finalização prevista para dezembro de 2023.
Experiência no ramo do direito público, atuando como auxiliar em processos judiciais e administrativos na Secretaria de Assuntos Jurídicos da Prefeitura de Bragança Paulista.