Hora extra
Por: MARA YARA MOUTINHO
Tema de muita repercussão na esfera trabalhista são as famosas “Horas Extraordinárias” ou “Horas Extras”. Isso porque muitas empresas têm utilizado a mão de obra em excesso do empregado para cumprir prazos contratuais, assim como o empregado tem extrapolado a jornada usualmente para aumentar a renda.
Mas, como para quase tudo existe uma regra, há de existir também uma exceção, e os empregadores devem ficar atentos para não violarem os direitos do trabalhador. Abaixo, estão os principais pontos a serem observados.
A Consolidação das Leis Trabalhistas dispõe em seu artigo 59 que o limite diário de horas extras é de 2 horas, independentemente do regime de trabalho. Ou seja, se a jornada de um funcionário for de 8 horas, ele poderá cumprir em um dia, no máximo, 10 horas de trabalho; mas se forem 6 horas, ele poderá cumprir 8 horas de trabalho.
Nesse sentido, sempre que houver excesso de jornada, a hora excedida será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal, salvo se por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda os limites previstos em lei.
A CLT trata, também, do banco de horas, em que o empregado que estende sua jornada diária pode compensar as horas excedidas em outro dia, porém, há regras. Essa modalidade poderá ser pactuada por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. Nessa modalidade de compensação também é lícito a compensação no mesmo mês, desde que esteja estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito.
Outra disposição é a do artigo 60 do referido diploma, que dispõe que para aqueles que trabalham em atividade insalubre quaisquer prorrogações de jornada somente poderão ser acordadas mediante licença-prévia das autoridades competentes, excetuando-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.
Em todo caso, há exceções à regra. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. Nesses casos, o excesso da jornada pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Importante frisar que nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Já nos casos de excesso para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
Além disso, uma novidade pós reforma trabalhista é o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, sendo que esse tempo não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. Frise-se que mesmo que seja caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, o tempo despendido continua não sendo computado, portanto, não é possível pleiteá-lo como hora extra.
No mais, é importante mencionar que não são todos os empregados que terão seus contratos abarcados com essa regra. Isso porque os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, bem como os gerentes, exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam aos diretores e chefes de departamento ou filial, e os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa, não terão direito às horas extraordinárias.
Haja vista que a CLT dispõe sobre regras e exceções do regime de horas extraordinárias, é importante que empregado e empregador estejam cientes dos limites estabelecidos pela Lei. Isso porque o próprio Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que o dano existencial em razão da jornada excessiva pelo empregado pode ser reconhecido, haja vista ser entendido como o prejuízo sofrido em razão do sobrelabor excessivo imposto pelo empregador, que impossibilita o trabalhador de desempenhar suas atividades cotidianas e prejudica a manutenção de suas relações sociais externas ao ambiente de trabalho, tais como convívio com amigos e familiares, bem como as atividades recreativas.
MARA YARA MOUTINHO
Formada em Direito pelo Centro Universitário de Jaguariúna. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Experiência em contencioso trabalhista de modo geral, além de atuar diretamente com o Magistrado nas audiências e na formulação de despachos e decisões. Experiência também na administração pública no suporte à secretário jurídico e Prefeito.
Atuação temporária em Cartório Eleitoral, com referência reconhecida.