Decisão do Supremo Tribunal Federal garante às mães novo termo inicial para licença maternidade.
Por: MARA YARA MOUTINHO
No último dia 21 de outubro de 2022, o Supremo Tribunal Federal julgou a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI) nº 6.327, para se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n. 3.048/99.
A Constituição Federal em harmonia com o artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante à gestante o direito à licença maternidade de 120 dias, sendo que o parágrafo primeiro do citado artigo estabelece o termo inicial como sendo entre o 28ª dia antes da data prevista para o parto e a data de ocorrência desse.
O parágrafo segundo, por sua vez, dispõe que os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
Isso quer dizer que, pela legislação vigente, a gestante que entrar no 28º dia antes do parto poderá, a qualquer tempo, solicitar a licença maternidade a que terá direito por 120 dias, bem como que, mediante atestado médico, poderá estender a licença por duas semanas antes do termo inicial, ou duas semanas depois do termo final.
Ademais, a lei nº 11.770 de 2008 prorroga por mais 60 (sessenta) dias o prazo previsto na legislação própria. Ou seja, o prazo de 120 dias poderá ser prorrogado por 180 dias.
É muito comum partos prematuros em que as mães, em especial os bebês, fiquem internados por longos dias até que estabilizem sua saúde. Nesse sentido, em razão de casos reiterados que são apresentados a justiça, o Supremo Tribunal Federal julgou o caso em que a parte autora, servidora pública federal, postulou que o período de licença maternidade fosse contado a partir da data em que o recém-nascido tenha recebido a alta da maternidade, uma vez que a criança nasceu prematura e ficou internada por 84 dias na UTI Neonatal.
Assim, o Pleno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, decidiu e assentou como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto 3.048/1999.
Embora a decisão proferida na ADI 6327-MC, Rel. Min. EDSON FACHIN, referendada pelo Plenário da SUPREMA CORTE, tenha por base a legislação trabalhista, amparando, portanto, as empregadas celetistas, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal assegura às servidoras públicas o disposto no inciso XVIII do art. 7º – licença à gestante de 120 dias, razão pela qual o entendimento firmado pelo Tribunal deve ser estendido também às trabalhadoras regidas pela Lei 8.112/1990 – servidores públicos.
A decisão foi no sentido de ampliar o tempo em que o filho fica aos cuidados da mãe, assim que nasce, sendo que para o ministro, sem a ampliação do prazo, a convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos acaba sendo reduzida de modo irrazoável e conflitante com o direito social de proteção à maternidade e à infância, assegurado pala Constituição.
Desse modo, pela decisão do Supremo Tribunal Federal, deve ser dada interpretação conforme à Constituição Federal ao disposto no § 2º do art. 207 da Lei 8.112/1990, para assentar que, em caso de internação do recém-nascido, o início da licença maternidade deverá coincidir com a data de sua alta hospitalar e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último.
MARA YARA MOUTINHO
Formada em Direito pelo Centro Universitário de Jaguariúna. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Experiência em contencioso trabalhista de modo geral, além de atuar diretamente com o Magistrado nas audiências e na formulação de despachos e decisões. Experiência também na administração pública no suporte à secretário jurídico e Prefeito.
Atuação temporária em Cartório Eleitoral, com referência reconhecida.