Beneficiário do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) pode ceder a posição contratual de arrendatário a terceiro?
Por: Mariana Marin
O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) é um programa habitacional instituído pelo Governo por intermédio da Lei nº 10.188/2001, com o fim de atender a necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. A operacionalização do programa é realizada pela Caixa Econômica Federal (CEF), que institui os critérios para o ingresso dos beneficiários.
Sendo assim, preenchidos os requisitos, o beneficiário do PAR irá pagar uma taxa de arrendamento, semelhante a um aluguel, pelo período de 15 (quinze) anos, podendo optar a qualquer momento pela compra do imóvel, bem como será dada a opção, ao final dos 15 anos, de devolvê-lo ou fazer a renovação do contrato de arrendamento.
No entanto, seria possível que o beneficiário do PAR cedesse sua posição contratual de arrendatário e seus direitos decorrentes do contrato a terceiro?
Destaca-se que a lei supracitada, que regulamenta o Programa de Arrendamento Residencial, apesar de não prever a cessão, também não a veda. Assim, tem-se que a viabilidade e a adequação da cessão deverão ser analisadas de acordo com os princípios e finalidades do PAR, e das próprias disposições do Código Civil aplicáveis ao caso.
Nesta seara, com base nos artigos 421 e 425 do Código Civil, que estipulam a liberdade contratual nos limites da função social do contrato e a formulação de contratos atípicos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no julgamento do RESp nº 1.950.000-SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que a cessão, pelo arrendatário do imóvel, de posição contratual ou de direitos decorrentes de contrato de arrendamento residencial no âmbito do PAR, somente será válida se forem cumpridos os seguintes requisitos:
1) Atendimento, pelo novo arrendatário, dos critérios para ingresso no PAR;
2) Respeito de eventual fila para ingresso no PAR; e
3) Consentimento prévio pela Caixa Econômica Federal, na condição de agente operadora do Programa.
Desta feita, é admitida a cessão do imóvel pelo arrendatário, beneficiário do PAR, obedecidos os requisitos cumulativos acima mencionados.
Mariana Marin
Cursando Direito pela Universidade São Francisco de Bragança Paulista, com conclusão projetada para 12/2022.
Experiência na execução de tarefas administrativas relacionadas à rotina jurídica em escritório de advocacia, bem como no ramo bancário imobiliário.