Fundos de investimento podem ser atingidos pelos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica
Por: ANA CAROLINA CAMPARINI
De acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, é possível que os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica atinjam os fundos de investimento. Sustentaram que, mesmo que esses fundos não possuam personalidade jurídica, eles titularizam direitos e obrigações e, além disso, podem ser constituídos ou utilizados de forma fraudulenta pelos cotistas (pessoas físicas ou jurídicas), motivo pelo qual justificam a aplicação do instituto.
Com essa visão, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, no decorrer de uma execução, confirmou a rejeição dos Embargos de Terceiro opostos por um Fundo de Investimento em Participações (FIP) contra o bloqueio e a transferência de ativos de sua propriedade, após a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa holding. Em recurso especial ao STJ, o fundo de investimento sustentou que os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica não foram preenchidos, já que os FIPs são constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem personalidade jurídica, motivo pelo qual não poderiam ser atingidos pela medida.
O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a Lei 4.728/1965, ao disciplinar o mercado de capitais, realmente caracterizou os fundos de investimento como entes constituídos sob a forma de condomínio, definição posteriormente seguida pelo Banco Central na Circular 2.616/1995. Contudo, atualmente está em vigor a Instrução 555/2014 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a qual disciplina que o fundo de investimento pode ser constituído sob a forma de condomínio aberto (o qual permite ao cotista solicitar o resgate de suas cotas) ou fechado (no qual as cotas só são resgatadas ao fim do prazo de duração do fundo).
Ainda ressaltou que os fundos estão sujeitos a regramento específico da CVM e que esse tipo de condomínio, embora seja destituído de personalidade jurídica e exerça suas atividades por meio de administrador, é dotado de direitos, deveres e obrigações.
Dessa forma, por mais que esse tipo de condomínio não possua personalidade jurídica, não é suficiente para que impeça a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica em caso de comprovado abuso de direito por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
ANA CAROLINA CAMPARINI
Advogada com vivência nas esferas cível e trabalhista por meio de seus estágios. Experiência em rotinas de Fórum, Tabelião de Notas e Protestos e escritório de advocacia.
Já atuou também no Administrativo da Multinacional – AMBEV. Aprovada no XXIX Exame de Ordem enquanto ainda cursava o 10º semestre da graduação de Direito