Redução da tributação sobre imóveis em doações e heranças
Por: Izabella Bernal
Contribuintes têm conseguido através do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), reduzir a tributação sobre imóveis em doações e heranças. Os desembargadores estão determinando o uso do valor venal do IPTU como base de cálculo do ITCMD.
O Governo do Estado alterou o cálculo do imposto (ITCMD) e o majorou, por meio do Decreto 55.002, que prevê o uso do valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), adotado pelo município de São Paulo. Já os imóveis rurais têm como parâmetro de cálculo o valor médio do preço da terra divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.
A tese dos contribuintes e que vem sendo acolhida pelo Tribunal de Justiça é a de que o decreto é ilegal por violar os artigos 97 do CTN e 150 da Constituição Federal. Pelos dispositivos citados, a criação, extinção ou majoração de tributos e base de cálculo só podem ser instituídos por meio de lei.
No caso de transmissão de imóveis urbanos, os contribuintes recorrem ao poder judiciário para garantir que o recolhimento seja feito a partir do valor do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU). Para os imóveis rurais, o entendimento é de que a base para o cálculo é o Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR).
Vale frisar que, na prática, a diferença de valores entre as bases de cálculo é extremamente significativa.
Diante das decisões desfavoráveis, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo vem recorrendo das decisões recentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas com baixo índice de sucesso.
Em conclusão, os contribuintes, proprietários de imóveis rurais ou urbanos que contestam a base de cálculo do imposto sobre herança e doação (ITCMD) têm obtido decisões favoráveis no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
“Se a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 é a preservação de um patrimônio mínimo, visando à garantia de um mínimo existencial necessário para tornar efetiva a dignidade da pessoa humana, cumpre indagar se essa proteção se estende a um imóvel de valor declarado de R$ 24 milhões, valor que, por certo, suplanta o patrimônio total da grande maioria dos brasileiros. A resposta, à evidência, é negativa, já que nenhuma pessoa, ainda que integrante do topo da pirâmide econômica da sociedade, necessita de um imóvel nesse valor para a preservação de sua dignidade como pessoa humana”, escreveu o relator.
Izabella Bernal
Cursando Direito pela Universidade São Francisco. Iniciou o curso em janeiro de 2019 e finalizará em dezembro de 2023. Atualmente cursando o 6 semestre.
Possui experiência em escritório de advocacia fazendo tarefas como diligências, acompanhamento de processos, relatórios e na parte jurídica de uma empresa de recuperação de crédito.