A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito ou protesto irregular de título geram direito à indenização
Por: Mariana Marin
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Resp 1.059.663/MS, a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito ou protesto irregular de título, por si só, geram o dever de reparar o dano.
É importante mencionar que os danos, nesse caso, são presumidos, de forma que se dispensa a comprovação de quaisquer prejuízos ou dissabores experimentados, uma vez que a mera demonstração da existência da conduta irregular satisfaz a exigência de prova de dano moral.
Dessa forma, caberá ao advogado, na ação judicial competente, requerer a declaração de inexistência do débito, comprovando sua inexigibilidade, cumulado com o pedido de indenização/reparação pelos danos morais.
Por fim, no julgamento citado, a relatora ainda afirma que “Embora não se desconheça a regra geral de que as pessoas jurídicas necessitam demonstrar a existência de ofensa à sua honra objetiva para configuração do dano moral, é certo que existe entendimento específico para os casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou de protesto de título já quitado. Em tais circunstâncias, os danos caracterizam-se in re ipsa, isto é, são presumidos, prescindem de prova.”
De tal maneira, tem-se que o direito à indenização por danos morais presumidos não se restringem às pessoas físicas, mas engloba também as pessoas jurídicas.