Cesta Básica: Obrigação da concessão
Por: MARA YARA MOUTINHO
Grande dúvida paira sobre os empregados a respeito da obrigatoriedade da concessão da Cesta Básica pelo empregador, e se o empregador pode suspender seu fornecimento.
Importante, inicialmente, esclarecer que o vale-alimentação, ou cesta básica, podem, ou não, ser consideradas verbas salariais. A regra é básica, e reconhecida na jurisprudência: quando o empregador é inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), ele tem a obrigação de conceder o auxílio, no entanto, a verba não entra como verba de natureza salarial; já quando o empregador não é inscrito no PAT, mas, concede o benefício por espontaneidade, o benefício é considerado verba salarial e deverá integrar o salário do trabalhador para todos os efeitos.
O benefício da cesta básica oferecido pelo empregador não é, em regra, obrigatório. Poderá, portanto, o Empregador optar por concedê-lo por espontaneidade, ou não. Não obstante, há situações em que há a obrigação, que é o caso da determinação/imposição em convenção ou acordo coletivo de trabalho (CCT/ACT), ou, conforme expresso acima, o Empregador for inscrito no PAT, hipóteses em que tem o empregador a obrigação de todos os meses, juntamente com o salário mensal, conceder uma cesta básica ao empregado.
É importante ter em mente que, a partir do momento que uma empresa passa a conceder qualquer tipo de benefício aos seus empregados, ela deve se atentar ao fato de que a sua cessação/suspensão só poderá ocorrer se observadas algumas exigências impostas na Consolidação das Leis do Trabalho, Acordos Coletivos,
Convenções Coletivas, e até Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho.
O artigo 468 da CLT dispõe que: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”. Ou seja, sendo o fornecimento de cesta básica uma das condições entabuladas no contrato de trabalho (concessão espontânea do empregador), o empregador só poderá suspender sua concessão por acordo com o empregado e, ainda assim, desde que o empregado não seja manifestamente prejudicado por essa alteração.
Em outra perspectiva, caso a concessão da cesta básica seja uma determinação imposta em Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva, o empregador não poderá, nem por mútuo consentimento com o empregado, suspender sua concessão. Isso porque a ACT/CCT visa proteger os direitos do trabalhador de suas respectivas categorias, e, quando desobedecida, deve o empregador responder pelos seus atos. Portanto, a suspensão da cesta básica, nesse caso, só poderá ser efetivada por meio da própria ACT/CCT.
Frise-se que, havendo a concessão do benefício da cesta básica, seja por determinação ou espontaneidade, o empregador poderá descontar até 20% do salário do empregado.
Nesse passo, há ocorrências de que a falta injustificada do trabalhador ao serviço revela-se apta a ensejar a suspensão da cesta básica naquele mês ao trabalhador. Contudo, tal suspensão só poderá ocorrer se, novamente, contiver previsão inequívoca nesse sentido em ACT/CCT.
Portanto, é importante que o trabalhador tenha conhecimento do ACT/CCT de sua categoria, bem como de seu contrato de trabalho. Assim, se comprovado que a concessão do benefício se dava mensalmente e foi interrompida injustificadamente, mesmo sem previsão em contrato, poderá o empregado postular judicialmente.
MARA YARA MOUTINHO
Formada em Direito pelo Centro Universitário de Jaguariúna. Pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale.
Experiência em contencioso trabalhista de modo geral, além de atuar diretamente com o Magistrado nas audiências e na formulação de despachos e decisões. Experiência também na administração pública no suporte à secretário jurídico e Prefeito.
Atuação temporária em Cartório Eleitoral, com referência reconhecida.